SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
MEMBRO SUPLENTE — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A CLT disciplina de forma expressa que as CIPAS serão compostas de representantes de empregados e da empresa, art. 164. - O suplente tem por finalidade substituir o efetivo, se despedido este ou ausente, por motivo de auxílio-doença previdenciário, acidente de trabalho ou outro motivo, posto que, na falta do titular, sem o suplente, a CIPA não poderá funcionar. - Logo, evidencia-se o aspecto da disponibilidade a que se prende o membro suplente para que, naquelas eventualidades ou nos impedimentos legais do titular, possa atuar junto à CIPA, devendo, por isto, gozar das mesmas garantias. - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. acórdão recorrido, reconhecer a estabilidade provisória de membro suplente da CIPA, deferindo ao Reclamante a reintegração no emprego, com os consectários legais. Proc. TST-RR-3.013/89, Ac. de 22-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.902 EMFOR 524
Ementa
Reconhecida a estabilidade provisória de membro suplente da CIPA defere-se ao reclamante a reintegração no emprego, com os consectários legais.
