SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
REPRESENTANTE DO EMPREGADOR — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É intuitivo, e está claro no parágrafo 5º do art. 164 da CLT, que, o representante do empregador na CIPA não é "eleito", mas, simplesmente, "designado" por este. - Conheço, pois, quanto ao reclamante Amarildo Baldon, por violação (art. 10, II, do ADCT da CF/88 e 164 da CLT) MÉRITO - Tenho conhecido no recurso por violação de disposição do ADCT da CF/88, impõe-se o seu provimento. - A preocupação da lei, no tocante à proteção do membro da CIPA, só se justifica com relação ao representante dos empregados. Essa a razão da utilização da expressão "empregado eleito". O representante do empregador, é, simplesmente, designado por ele. Tendo a dispensa partido dele, empregador, presume-se que abriu mão de seu representante. Ac. nº 1994 de 22-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.108 EMFOR 538
Ementa
O membro da CIPA representante do empregador não é eleito, não gozando, pois, da proteção prevista nas Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 (art. 10, II, "a") e no art. 164 da CLT.
