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DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

ESTABILIDADE

REPRESENTANTE DO EMPREGADOR — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por outro lado, não há que se falar em reintegração no emprego. Pois, o artigo 165, caput, da CLT é de uma clareza solar ao dispor que "os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro". O mesmo ocorre com o art. 10, II, a, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias que prescreve a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa "do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato" (grifos nossos). - Ora, o reclamante, conforme se vislumbra dos autos ..., era membro da CIPA, mas representando o empregador e não os empregados. Logo, por óbvio, não era detentor de tal estabilidade provisória. - Justifica-se essa situação pelo fato de que os representantes dos empregados são escolhidos para tanto pelo critério da eleição regular, em escrutínio secreto, pelos próprios obreiros interessados, enquanto que os representantes dos empregadores são simplesmente por estes escolhidos, ao seu alvedrio, sem a audiência dos demais empregados. - Portanto, não estando o ora recorrente abrangido pela expressa proibição dos artigos 165, Consolidado, e 10, II, a, do ADCT, poderia ser dispensado injustificadamente, não fazendo jus, via de conseqüência, à pretendida reintegração no emprego e muito menos a qualquer indenização. Ac. nº 2194 de 13-02-1992 Arquivo do EMFOR - TRT/455 EMFOR 536

Ementa

A estabilidade provisória definida no caput do artigo 165, da CLT, e no artigo 10, II, a, do ADCT, é aplicável tão-somente aos representantes dos empregados nas CIPA(s), não se estendendo aos representantes dos empregadores.