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IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

ESTABILIDADE

REPRESENTANTE DO EMPREGADOR — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Fundamenta o recorrente a sua pretensão no dispositivo constitucional contido no Ato das Disposições Transitórias - art. 10, II, "a". - Diz o mencionado artigo: Art. 10 - "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua concitadora até um ano após o final de seu mandato". - Efetivamente, a norma não mencionou de modo expresso, tratar-se do representante dos empregados. Mas deixou claro que a estabilidade atinge apenas "empregado eleito para cargo..." - Quanto à forma de composição da CIPA, o artigo 164 da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece em seus parágrafos: Parágrafos primeiro: "Os representantes dos empregadores titulares e suplentes serão por eles designados". Parágrafo segundo: "Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados." - Assim fica esclarecida qualquer dúvida a respeito. - Se a estabilidade atinge só os empregados eleitos para a CIPA e sendo eleitos apenas os representantes dos empregados, por óbvio estão excluídos os representantes dos empregadores, vez que estes não são eleitos, mas sim, designados. - É preciso também ter-se em conta as razões que levaram o legislador a criar a proteção. - Não poderia agir com liberdade o empregado participante de comissão para prevenção de acidentes, sem a proteção legal de seu emprego. O desequilíbrio entre o Poder econômico e a necessidade de sobrev ivência falaria mais alto, tolhendo a atuação das comissões, cuja finalidade e objetivos jamais seriam então alcançados. - Por outro lado, seria ilógico conceder ao empregado uma garantia contra o empregador que o designou para a comissão. - Além de todo o exposto, necessário lembrar que a estabilidade provisória é exceção e não regra, e como tal, não comporta interpretação extensiva. Assim, impossível reconhecer-se que a estabilidade prevista para o caso dos empregados eleitos para compor a CIPA estende-se também àqueles designados para o mesmo fim. Até porque, como já visto, a situação de um e outro não é idêntica, nem existe qualquer razão para que se estenda a garantia. - Mantendo a decisão. Ac. nº 01.049 de 18-11-1992 Arquivo do EMFOR - TRT/454 EMFOR 535

Ementa

... impossível reconhecer-se que a estabilidade prevista para os empregados eleitos para compor a CIPA estende-se, também, àqueles designados pelo empregador para o mesmo fim.