INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
IMPOSTO — TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO, PARA O FIM ESPECÍFICO DA - DISPÕE SOBRE O
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1° - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-lei. Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para: a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos: I - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; II - Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; III - Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. § 1° - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos: a) de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de quaisquer outras normas que o complementem; b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta. § 2° - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. § 3° - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no comércio exterior. Art. 3° - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 1° desde Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. Art. 4° - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do art. 1°, e o valor do FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior. § 1° - O valor dos produtos manufaturados comprados, para efeito deste artigo, será igual ao que servir de base de cálculo para os benefícios fiscais concedidos ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 1°. § 2° - Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais ou seu transporte feito em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, no valor das vendas para o Exterior a que se refere este artigo, deverá ser acrescido o montante do seguro ou do frete ou de ambos, se for o caso. § 3° - O benefício fiscal a que se refere este artigo só poderá ser utilizado pela empresa comercial exportadora se atendidas as normas que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda. § 4° - Não se aplicam às empresas comerciais exportadoras as disposições do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.158, de 16 de março de 1971. Art. 5° - Os impost os que forem devidos bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de: a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito; b) revenda das mercadorias no mercado interno; c) destruição das mercadorias. § 1° - Para os fins deste artigo, calcular-se-á o Imposto sobre a Renda, aplicando-se a maior alíquota para tributação das pessoas jurídicas sobre o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da compra a que se refere o art. 1° deste Decreto-lei. § 2° - O recolhim
