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CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

ESTABILIDADE

DISPENSA POR EXTINÇÃO DA EMPRESA — CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acresça-se a isso a equivalência da situação descrita nos autos com aquela retratada no art. 497 da CLT, em que o legislador assegurou ao estabilitário direito à indenização dobrada no caso de extinção da empresa, sem a ocorrência de força maior ou caso fortuito. - Embora a estabilidade do cipeiro se distinga da estabilidade decenal pela sua provisoriedade e destinação, ambas têm em comum a suspensão do poder potestativo de resilição e o fato de se tratar de direito personalíssimo do empregado, de claro conteúdo econômico, representado, num caso, pelos salários do período remanescente da estabilidade e, noutro, pela indenização dobrada equivalente ao tempo de serviço prestado ao empregador. - Sendo assim, não há impecilho em se recorrer à "analogia legis", que é fonte subsidiária de direito, a fim de se aplicar à situação atípica a mesma solução normativa preconizada no art. 497, a cavaleiro do princípio segundo o qual ubi eadem ratio, ibi idem jus. - A constatação de que tais situações se eqüivalem abre ainda ensejo à aplicação da norma do art. 498, que trata do direito do estável à indenização no caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência. - Por ela se depara com a irrelevância da recusa do recorrente à proposta de transferência para outra unidade, até porque, diferentemente da estabilidade decenal, lá iria trabalhar se m garantia conquistada no estabelecimento fabril desativado, em virtude de a Comissão local se encontrar certamente integrada de todos os seus membros. - Entretanto a equivalência das situações não vai além de embasar o direito à indenização substitutiva da estabilidade incumprida por culpa exclusiva da empresa. - Não o habita à invocação da norma quer do art. 497, quer do art. 498 da CLT, como o fito de se beneficiar da dobra, aí preconizada, tendo em vista que visa reparar o tempo de serviço prestado ao empregador, enquanto a indenização do cipeiro visa reparar o direito à manutenção do emprego, consubstanciado no pagamento dos salários, de forma simples, do tempo residual. - Mas, como a condenação tem conteúdo indenizatório, deve ser a mais ampla possível, compreendendo tanto os salários, quanto a gratificação natalina, as férias e FGTS dos quais fora privado com a resilição do contrato. Ac. nº 07147 de 25-06-1993 VENCIDO O JUIZ TADEU SILVA DA GAMA Arquivo do EMFOR - TRT/460 EMFOR 536

Ementa

Embora o objetivo da CIPA seja preponderantemente social e a estabilidade do cipeiro vise a proteção do seu mandato, deve-se assinalar a evidência de se tratar de direito personalíssimo do empregado, de claro conteúdo econômico, representado pelos salários devidos pela manutenção do emprego. - Daí o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, inviabilizada pela extinção da empresa, ou fechamento do estabelecimento fabril em decorrência do insucesso do empreendimento, de cujas vicissitudes o empregado não compartilha.