SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
SUPLENTE — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ainda em época anterior à Constituição Federal de 1988, esta corte já emprestava o art. 165 Consolidado interpretação na qual não cabia distinguir entre membros titulares e suplentes da CIPA, quer pela identidade de suas funções e do processo eletivo por que passaram, quer pela exposição ao arbítrio patronal suportada por ambos, na medida em que o suplente substitui o titular, ainda que eventualmente. - Considerando o fato de que o advento da Carta Política em nada alterou a finalidade das comissões, sua composição ou as atribuições e responsabilidades de seus membros, não há por que buscar nova orientação para a tarefa interpretativa. - Assim sendo, o art. 10, II, "a", do ADCT há de ser compreendido como amplo, sem restrição ao suplente. Ac. nº 602 de 22-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.116 EMFOR 539
Ementa
O art. 10, II, "a", do ADCT há de se compreendido como amplo, sem restrição ao suplente, levando-se em conta a realidade de que os suplentes, continuada ou esporadicamente, integram a comissão, nos impedimentos ou ausência dos titulares, cuja freqüência não se pode inferir.
