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TST, Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

ESTABILIDADE

MEMBRO SUPLENTE DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
MARCO AURÉLIO

Resumo do acórdão

- A CF/88 ampliou a garantia de emprego que tem início com o registro da candidatura do empregado e se estende até 1 (um) ano após o final de seu mandato. - Questão controvertida é a que diz respeito à extensão desta garantia aos suplentes da CIPA. - O artigo 165 consolidado referia-se aos titulares da representação dos empregados. - A interpretação desse artigo consolidado não pode ser ater a simples termos gramaticais, mormente em se tratando de texto legal regulador da proteção do trabalho. Esse processo de interpretação é o mais falho de todos, pois como saliente CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, pág. 122, 3ª edição), "saber as leis é conhecer-lhe, não as palavras, mas a força e o poder, isto é, o sentido e o alcance respectivo". Cumpre verificar, portanto, qual o fim social da norma no caso em questão. E o "fim da lei é sempre um valor, cuja preservação ou atuação o legislador teve em vista a garantia, armando-o de sanções, assim como também pode ser o fim da lei impedir que ocorra um desvalor". (cf. Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, 18ª ed., pág. 285/86). - Adequando tal raciocínio ao art. 165 da CLT, RAIMUNDO SIMÃO DE MELO (A garantia de emprego dos membros da CIPA, eleitos depois da Carta Constitucional de 1988 - Suplemento Trabalhista - LTr ano XXVIII, nº 125/91) assevera ser este artigo "um dos dispositivos do nosso ordenamento jurídico que visa, na lição de MIGUEL REALE, a armar esse mesmo ordenamento de sanção atinente à garantia do seu valor. Essa garantia se espelha no impedimento de despedir aleatoriamente os integrantes da CIPA, que para cumprirem o seu papel estão quase sempre em confronto com a vontade patronal, que coloca a segurança no trabalho, na maioria das vezes, em último plano dos seus objetivos". - Com base nesse critério teleológico, finalístico, mesmo anteriormente à Constituição de 88, estendia-se a garantia de emprego aos suplentes da CIPA, retirando do empregador a possibilidade de dispensá-los injustificadamente. É que dada a possibilidade de substituir os titulares, a atuação desses empregados também está sujeita a represália e à intimação. - Veja-se, a propósito, a orientação jurisprudencial do C. TST.: "Garantia de emprego - Suplente da CIPA - a garantia de emprego prevista no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho alcança os suplementes das Comissões de Prevenção de Acidente. A interpretação gramatical deve ceder lugar a métodos mais seguros de Hermenêutica e aplicação do direito. A latente possibilidade de os suplentes atuarem sujeita-os, por vezes, a represálias ou, ao menos, à intimidação, valendo notar que se revestem do status mediante mandato e o despedimento imotivado o fulmina, conseqüência jurídica que a lei objetiva coibir". (Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RR 0252/88 - Ac. 1ª T. 3123/88 - DJ 16-12-88). - ...................................................................... - Com o advento da CF/88 o termo titular foi retirado e o art. 10, II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. Ora, com mais razão para se conceder a mencionada garantia ao suplentes após a vigência da CF/88, eis que o referido diploma legal não distingue titular e suplente. - ...............................

Ementa

O objetivo da CIPA é zelar por seguras condições de trabalho, relatando área de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzí-los e eliminá-los, como também prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Logo, os representantes dos empregados na CIPA se acham constantemente sujeitos a represálias, ou, ao menos, à intimidação no cumprimento desse mister, "pois estão quase sempre em confronto com a vontade patronal, que coloca a segurança no trabalho, na maioria das vezes, em último plano dos seus objetivos", o que se constata dado o alto índice de acidentes do trabalho verificados no Brasil (cf. Raimundo Simão de Melo - A garantia de emprego dos membros da CIPA, eleitos depois da Carta Constitucional de 1988 - Sup. Trabalhista, LTr ano XXVIII, nº 125/91). Daí o artigo 165 da CLT ter conferido garantia de emprego a esses trabalhadores. Ocorre que o referido texto faz alusão aos "titulares" de representação dos empregados. Não obstante, o C. TST, em sua composição plena, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, ao interpretar o referido dispositivo consolidado e desprezando o termo gramatical ali inserido, houve por bem aplicar o critério teleológico e estender aos suplentes da CIPA a mencionada garantia, dada a possibilidade de substituírem os titulares, atendendo-se ao fim social da norma e as exigências do bem comum (cf. TST-E-RR-890/86.9 - (Ac. SDI 1.556/89), DJU 22-9-89, pág. 14.862; Ac. TP 1.235/86, DJU 12-12-86). Após a Constituição de 1988, mais razão existe para se lhes estender a garantia, pois o art. 10, II, alínea "a" do ADCT não estabelece distinção entre suplente e titular.