ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SECRETÁRIO DESTA — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Constata-se dos autos, que o reclamante não exercia cargo de direção, mas sim de secretário, conforme prova documental. - Cabível, então, analisar a extensão da norma inserida na Constituição Federal, artigo 10, II, "a" do Ato das Disposições Transitórias. - A Constituição protege apenas o ocupante de cargo de direção. Segundo a Norma Regulamentar 5 (Portaria SSMT 33/83), que regulamenta os CIPAS, o secretário apenas elabora atas, não tendo atribuição de direção. No entanto, a CLT concede proteção à despedida arbitrária a todos os membros da CIPA, excepcionando, apenas, os suplentes. - Entendemos que a norma constitucional excepcionou a garantia prevista na CLT, sendo, portanto, excluído o reclamante, na qualidade de secretário, das prerrogativas da estabilidade provisória. Ac. de 10-05-1994 Arquivo do EMFOR - TRT/494 EMFOR 552
Ementa
Empregado ocupante de cargo de secretário da CIPA não goza dos privilégios da estabilidade provisória, à inteligência da letra "a", inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
