ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SUPLENTE — DIREITO À REINTEGRAÇÃO - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... a pretensão recursal encontra abrigo na iterativa jurisprudência desta Colenda Corte, consubstanciada no precedente nº 77 firmado no TST-RO-DC-00668/85 julgado em 4-6-86. Havendo, porém, findado o período para o qual foi eleito o reclamante, impossibilita-se a reintegração, resolvendo-se a obrigação pelo pagamento dos salários. - Assim, ACOLHO os embargos para julgar parcialmente procedente a ação, condenando-se a reclamada ao pagamento dos salários devidos entre a data da dispensa, e a do término do mandato para o qual foi eleito o reclamante. Ac. nº 1556 de 08-08-1989 Arquivo do EMFOR - TST/3.197 EMFOR 548
Ementa
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é órgão que executa importante e vital tarefa destinada a preservar a saúde e a segurança dos empregados, e a representação destes na Comissão deve gozar do benefício da estabilidade no emprego como forma de garantir o exercício pleno de função de interesse público. Na consecução da atividade não há distinção entre as funções exercidas pelos efetivos ou suplentes, pois estes, de forma continuada ou esporádica, integram a comissão e foram eleitos pelo mesmo processo determinado - pelo art. 164 e parágrafos da CLT. Havendo porém, findado o período para o qual foi eleito o reclamante impossibilita-se a reintegração, resolvendo-se a obrigação pelo pagamento dos salários.
