ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
MEMBRO SUPLENTE — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consoante asseverado pelo Juiz Relator do presente feito ..., sendo o suplente o substituto natural do titular, goza ele das mesmas vantagens destes, pois na falta temporária ou definitiva, do titular, este o substituirá. A norma constitucional não faz qualquer tipo de distinção. - Ademais, restou consignado no v. acórdão que o reclamante fora eleito membro da CIPA para a gestão 90/91, tendo sido eleito em 17-7-1990 e empossado em 17-8-1990. Em virtude do mandato vencer em 17-7-1991, teria direito a estabilidade até 17-7-1992. - O art. 165 da CLT, corroborado pelo art. 10, II, "a" do ADCT, conferem aos suplentes da CIPA estabilidade provisória no emprego. - Isto porque a garantia refere-se ao mandato, e tanto os efetivos quanto os suplentes são eleitos. - Com o advento da CF/88, o art. 10, II, "a" do ADCT estabeleceu dois pontos de grande alcance: a dilatação do prazo de estabilidade, desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato, antes circunscrito ao período de sua duração; e a extensão da garantia aos empregados eleitos para cargo de direção, e não apenas aos titulares. - Portanto, todos os cipeiros eleitos pelos demais empregados, quer seja o Vice-Presidente ou os outros titulares e suplentes fazem jus à garantia constitucional da estabilidade até 1 (um) ano após expirado o respectivo mandato. - Logo, a indenização é devida até um ano após o término do mandato, ou seja, até 17-7-1992. Ac. nº 4.958 de 30-08-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.341 EMFOR 569
Ementa
O Suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10 inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988. Revista patronal não conhecida. Revista do reclamante conhecida e provida.
