ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
GARANTIA EXCLUSIVA DOS TITULARES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Com efeito, a garantia contra a despedida arbitrária conferida pelo art. 165, da CLT, é restrita aos, "verbis", "titulares da representação dos empregados", na referida Comissão (CIPA). A lei não ampara nem os membros representantes dos empregadores e nem tampouco os suplentes. A lei é expressa ao conferir tal garantia exclusivamente "aos titulares". Neste sentido é a melhor jurisprudência, conforme se vê pelo ensinamento do consagrado MOZART VICTOR RUSSOMANO, em voto proferido ao tempo em que integrava este C. Tribunal... - Nego, pois, provimento ao recurso, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral. Proc. nº TST-RR-3.593/85.9, Ac. de 16-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.293 NO MESMO SENTIDO: Revista Ac. 04-436/86, Proc. TST-RR-2.771/86-9, ac. de 11-11-86, 2ª T, Relator: Ministro C.A. BARATA SILVA, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 473. EMFOR 481
Ementa
A lei não ampara nem os membros representantes dos empregadores e nem tampouco os suplentes. A lei é expressa ao conferir tal garantia exclusivamente "aos titulares".
