INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PRODUTO NACIONAL OU NACIONALIZADO — IMPOSTO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977 Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1° - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. § 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. § 2° - (Revogado pela Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995) § 3° - O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Redação dada pela Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998) Art. 2° - A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional. § 1° - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal. § 2° - Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. § 3° - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (Redação dada pela Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998) Art. 3° - A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998) Art. 4° - O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado. Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998) Art. 5° - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional. Art. 6° - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do art. 11 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória. Art. 7° - A falta de pagamento do Imposto sobre a Exportação devido acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo. Art. 8° - No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao Imposto sobre a Exportação a legislação relativa ao Imposto sobre a Importação. Art. 9° - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10 - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares ao presente Decreto-lei, respeitado o disposto nos arts. 1°, § 2°, 2° e seu § 2°, 3° e 9. ° Art. 11 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n° 5.072, de 12 de agosto de 1966, e demais disposições em contr ário. Brasília, 11 de outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República. Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso VER: DEC - 3.646 - DO 31-10-2000 - PÁG. 02 - MENCIONA DEC - 3.647 - DO 31-10-2000 - PÁG. 02 - MENCIONA MP - 2.158-33 - DO 29-06-2001 ART 2 - ALTERA ART 10 - ALTERA MP - 135 - DO 31-10-2003 - PÁG. 001 ART 7 - REVOGA LEI - 10.833 - DO 30-12-2003 - PÁG. 001 ART 7 - REVOGA
