ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
INCISO II DO ART. 10 DO ADCT — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nenhuma razão lhe assiste ao insurgir-se contra a estabilidade provisória do reclamante, uma vez que, além do documento de fl. 28 não conter a respectiva homologação junto ao Sindicato de Classe, os documentos de fls. 26, 29 e 75 foram homologados na mesma data (21.10.91), contendo este último ressalva quanto à estabilidade provisória. - É, ainda, de causar estranheza, num único dia, renunciar o reclamante aos seus direitos decorrentes de titular da CIPA e receber prévio aviso de rescisão contratual pelo empregador. - Equivoca-se a empresa quanto à eficácia do art. 165 da CLT, em face do dispositivo constitucional, elencado no art. 10, II, a, do ADCT, uma vez que, em nenhum momento, tal dispositivo limitou a eficácia do artigo Consolidado, pelo contrário, ampliou o campo de abrangência da estabilidade provisória, conforme doutrina dominante, a saber: "A matéria foi inovada, à luz da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, no sentido de ampliar a estabilidade provisória do empregado membro das CIPAs" (MOZART VICTOR RUSSOMANO). - Portanto, sem qualquer validade a renúncia, encontrava-se o reclamante em estabilidade provisória, por ser membro titular da CIPA, conforme documentos de fls. 31/34, não podendo ser dispensado senão pelas hipóteses do art. 165 da CLT, o que não ocorreu. - Diante da impossibilidade de reintegração, uma vez ultrapassado o período da estabilidade provisória, converte-se a reintegração em indenização, devendo a reclamada proceder à paga dos salários relativos ao período faltante, bem como 13º salário, férias e FGTS correspondente ao período. Ac. de 01-08-1995 DORJ 30-08.95 Arquivo do E
Ementa
O inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal de 1988) em momento algum limitou a eficácia do artigo 165 Consolidado, pelo contrário, ampliou o campo de abrangência da estabilidade provisória.
