ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SE É ESTENDIDA AO SEU SUPLENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A controvérsia gira em torno de se saber se a garantia de emprego atribuída ao titular da CIPA, se estende, ou não, ao seu suplente, por força do artigo 165 da Lei Maior. - A revista teve seu seguimento interceptado pelo Enunciado nº 42 (*), já que nesta Casa é pacífico o entendimento de que é apenas ao titular que a lei obriga com a estabilidade provisória. - Aposto o verbete nº 42 do TST, ficou superado o conflito de teses apresentando e obstada a avaliação das infringências legais apontadas. - Por outro lado, refuto a inaplicabilidade do Enunciado nº 42, invocada pelo agravante, vez que, como os outros verbetes, este possui uma orientação contida em seu bojo, que deve, necessariamente, ser obedecida, sob pena de maculá-lo de ociosidade. - Mantenho, pois, o despacho, negando provimento ao agravo. Proc. TST-RR-2.771/86-9, ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.177 EMFOR 473
Ementa
A estabilidade provisória garantida pela lei, diz respeito ao titular da CIPA, não podendo ser estendida ao seu suplente.
