ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
MEMBRO SUPLENTE ADMITIDA E DEMITIDA QUANDO EM VIGOR LEGISLAÇÃO CONTEMPLANDO APENAS OS TITULARES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Muito embora as decisões anteriores não explicitem a data da despedida do obreiro, se conclui que se deu antes da Constituição Federal de 1988 porque ambas as decisões se fundamentaram no art. 165 da CLT. - Antes da Constituição da República a matéria era regulada pelo artigo 165 da CLT que assegurava a estabilidade provisória somente aos titulares da CIPA. - Entende-se que a referida estabilidade só alcançava aos titulares porque quando o legislador quis referir-se aos titulares e suplentes, o fez expressamente no artigo 164, onde determinou que os representantes dos empregados, titulares e suplentes, seriam por eles designados, que os titulares e suplentes seriam eleitos em escrutínio secreto; e que o mandato seria de um ano, permitida a reeleição, inclusive para os suplentes participarem de mais da metade do número de reuniões da CIPA. - Como se vê, não quis o legislador proteger o suplente da despedida arbitrária, porque se quisesse, o teria feito expressamente. - Tal entendimento já foi anteriormente esposado nesta Seção, como se vê no Precedente: E-RR-5640/88.3 (Ac. SDI 8222/92) julgado em 05/02/92, Min. José Luiz Vasconcellos, que contém a seguinte ementa: "SUPLENTE DA CIPA - ESTABILIDADE NO EMPREGO. Somente por apego excessivo ao princípio protecionista do direito do trabalho é que se pode conferir ao suplente da CIPA a garantia provisória no emprego, de que trata o art. 165 da CLT. Entretanto, interpretando-se o texto do referido preceito legal, combinado com o § 2º do art. 164, também, da CLT, ambos de clareza mediana, vê-se a distinção entre representante Titular e Suplente perfeitamente definida, daí por que não se pode conferir direito àquele a quem o próprio legislador não conferiu. A garantia no emprego é privativa do titular da rep resentação dos empregados nas CIPAS." - Aqui não se aplica o Enunciado 339 desta Corte pois a estabilidade pleiteada é anterior a edição da Constituição de 1988, conforme se vê da petição inicial, não tendo sido pois a questão analisada a luz do artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Assim curvando-me ao entendimento desta Seção, REJEITO os Embargos. Ac. 0736/96, DJ de 12-04-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1246 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A estabilidade de suplente da CIPA só foi reconhecida com o advento da nova norma Constitucional de 1988.
