ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SUPLENTE — REINTEGRAÇÃO NEGADA - DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- TST
- Relator
- Afonso Celso
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reconhecendo a garantia de emprego do membro suplente da CIPA, deferir tão-somente os salários do período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade provisória e não a reintegração no emprego. - Em suas razões de agravo regimental, o reclamante insiste no cabimento dos embargos, por divergência jurisprudencial e violação dos arts. 10, II, letra "a", do ADCT, 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT, pleiteando a reintegração no emprego. - Os arestos citados no apelo revisional estão superados pela recente jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais desta Corte que firmou entendimento no sentido de reconhecer ao membro suplente da CIPA despedido sem justa causa, cujo período de garantia de emprego já se esgotara, apenas os salários desde a data da despedida até o termo do período estabilitário, já que a reintegração após este período importaria em uma garantia de emprego superior à prevista na norma. Aplica-se mesmo o óbice do Enunciado 333/TST. Cito como precedentes: ROAR-142.993/94, Ac. 4644/95, Rel. Min. Afonso Celso, DJ 15.12.95; E-RR-1.797/84, Ac. 1757/89, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 06.10.89; AR-21/86, Ac. 3077/89, Rel. Min. Ermes Pedrassani, DJ 23.02.90; E-RR-890/86, Ac. 1556/89, Rel. Min. Norberto Silveira, DJ 22.09.89 e AR-210.412/95, Ac. 1640 /96, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 21.02.97. - O art. 10, II, alínea "a", do ADCT não fora violado pela decisão recorrida na medida em que o dispositivo constitucional ao estender ao suplente da CIPA a estabilidade provisória, limitou a referida garantia até o prazo de um ano após o final do mandato do obreiro, pelo que não se pode deixar sem observação essa limitação temporal, o que obsta o acolhimento do pedido de reintegração no emprego. - Os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT não versam sobre o empregado eleito membro suplente da CIPA, não havendo que se falar em violação desses dispositivos. Nego provimento ao agravo regimental. - É o meu voto. Julgado em 03-02-1998 DJ 20-02-98 Arquivo do EMFOR, TST/N 1423 EMFOR 605
Ementa
Não se admite o recurso de embargos quando o conflito pretoriano articulado no apelo está superado pela iterativa jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do TST no sentido de reconhecer ao membro suplente da CIPA despedido sem justa causa, cujo período de garantia de emprego já se esgotara, apenas os salários desde a data da despedida até o termo do período estabilitário, já que a reintegração após este período importaria em uma garantia de emprego superior à prevista na norma. (aplicação do Enunciado 333/TST).
