ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SUPLENTE — GARANTIA DE EMPREGO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consoante o v. Acórdão recorrido, o reclamante suplente da CIPA, não estava abrangido pela estabilidade provisória prevista nos arts. 10, inciso II, letra a, do ADCT, e 165, da Consolidacão das Leis do Trabalho, porquanto, segundo o seu entendimento, essa garantia apenas alcançaria os membros titulares da CIPA. O segundo aresto transcrito às fls. 184 defende a tese segundo a qual a aludida disposição constitucional ampliou a garantia contemplada pelo art. 165 da CLT, para abarcar todos os representantes eleitos pelos empregados. Estabelecido o indispensável conflito pretoriano, conheço do recurso. b) Mérito I - Trata-se de saber se o membro suplente da CIPA, representante dos empregados, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, letra a, do ADCT. O Enunciado nº 339 contém a cristalização do pensamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, cujo teor é o seguinte: "CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88. O suplente a CIPA goza de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988". II - Em face do Enunciado supra, deve ser provido o recurso. Entretanto, deixo de restabelecer a r. sentença de 1º grau (fls. ...), que reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pleiteada e deferiu a sua reintegração no emprego, tendo em vista que o prazo da garantia findou-se em 1991 (item 4, da inicial). Desse modo, dou provimento ao recurso, para reconhecer ao autor o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT e condenar a reclamada, na forma do pedido contido no item 6 da exordial, ao pagamento de indenização correspondente aos salários e vantagens a que teria direito até o término da garantia da estabilidade. Ac. 1.583/96, de
Ementa
"O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988" (Enunciado nº 339/TST).
