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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

SUPLENTE DO DIRETOR

10-04-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.280 EMFOR 611

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A discussão nos presentes autos cinge-se à estabilidade provisória de membro suplente da CIPA. - Não merece reforma a r. decisão revisanda, consoante a norma do art. 165, assim como do art. 10, II, letra "a", do Ato das Disposições Transitórias. Dispõe o art. 165 consolidado "que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". - Por sua vez, o art. 10, II, letra "a" do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de l988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". - À luz do que dispõem os supratranscritos textos legais, depreende-se que o benefício da estabilidade alcança somente os representantes, quais sejam, aqueles eleitos para os cargos de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, não estando incluída a figura de membros suplentes. - Frise-se, por oportuno, que as referidas normas merecem interpretação restritiva, não comportando, po is, ampliá-la, no sentido de assegurar, também ao suplente, a garantia da estabilidade provisória. Caso contrário, haveria expressa referência no texto constitucional, conforme definida no art. 543, § 3º, da CLT. - Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos. Ac. 2.854/92 DJ 11-12-1992 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.318 EMFOR 611

Ementa

O suplente de titular da representação dos empregados da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não tem assegurada a permanência do vínculo jurídico contra a resilição imotivada pelo empregador, qualquer que seja a interpretação aplicada ao art. 165 da CLT, porque o art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, ao ampliar no tempo a garantia, limitou-a ao exercente de cargo de direção, dispondo que "... fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa... do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato".