ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
MEMBRO SUPLENTE — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Somente por apego excessivo ao princípio protecionista do Direito do Trabalho é que se pode conferir ao suplente da CIPA a garantia provisória no emprego, de que trata o art. 165 da CLT. - Entretanto, interpretando-se o texto do referido preceito legal, combinado com o § 2º do art. 164, também da CLT, ambos de meridiana clareza, vê-se a distinção entre representante titular e suplente perfeitamente definida, daí porque não se pode conferir direito àquele a quem o próprio legislador não conferiu. - O art. 165 não traduz qualquer incompatibilidade com o art. 10, II, a, do ADCT, incompatibilidade esta que, em boa hermenêutica, deve resultar evidente. - Do exposto, nego provimento ao presente recurso de revista. Ac. 3298.94, de 04-08-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.378 EMFOR 613
Ementa
Só a cipeiro eleito para cargo de direção da CIPA é que se garante estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso II, letra a, do ADCT, da CF/88. Aos demais integrantes da CIPA, a garantia constitucional não se lhes aproveita, incidindo apenas a estabilidade prevista no artigo 165 da CLT, que não se confunde com aquela.
