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TST, DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

SUPLENTE DO DIRETOR

MEMBRO SUPLENTE — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Somente por apego excessivo ao princípio protecionista do Direito do Trabalho é que se pode conferir ao suplente da CIPA a garantia provisória no emprego, de que trata o art. 165 da CLT. - Entretanto, interpretando-se o texto do referido preceito legal, combinado com o § 2º do art. 164, também da CLT, ambos de meridiana clareza, vê-se a distinção entre representante titular e suplente perfeitamente definida, daí porque não se pode conferir direito àquele a quem o próprio legislador não conferiu. - O art. 165 não traduz qualquer incompatibilidade com o art. 10, II, a, do ADCT, incompatibilidade esta que, em boa hermenêutica, deve resultar evidente. - Do exposto, nego provimento ao presente recurso de revista. Ac. 3298.94, de 04-08-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.378 EMFOR 613

Ementa

Só a cipeiro eleito para cargo de direção da CIPA é que se garante estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso II, letra a, do ADCT, da CF/88. Aos demais integrantes da CIPA, a garantia constitucional não se lhes aproveita, incidindo apenas a estabilidade prevista no artigo 165 da CLT, que não se confunde com aquela.