ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
MEMBRO INTEGRANTE DA DIRETORIA — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A estabilidade, que a lei reconhece, visa amparar os dirigentes sindicais, bem como de associações profissionais, de que tratam os arts. 511 e 512 da CLT, vez que os mesmos representam seus associados, em busca de melhores condições de trabalho, o que, em geral, provoca lutas e confrontos com os interesses patronais, colocando em risco o emprego dos mesmos. - Tais entidades são fundadas por interesse e iniciativa dos próprios associados, sem qualquer interveniência do poder público. - Diversa é a situação dos Conselhos Federais Regionais, pois, são criados por força de lei, têm natureza autárquica, e visam orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão. - A decisão do C. TST, indicada pelo Recorrente, traduz, a meu ver, a efetiva situação do presente caso, "verbis": "GARANTIA DE EMPREGO - VIOLAÇÃO À LEI. Longe fica de vulnerar o parágrafo 3º do Art. 543 da CLT, decisão regional que conclui inexistir garantia de emprego, quando o empregado está integrado à diretoria de Conselho Regional que congrega profissionais liberais e atua na fiscalização do desenvolvimento da respectiva atividade. Impossível é confundir os aludidos Conselhos com entidades sindicais" (TST, Ag-E-RR 5.663/86-7, MARCO AURÉLIO, Ac. TP, 1853/87, "in" Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, VALENTIM CARRION, 11ª Edição, pág. 415)". Ac. nº 1637 de 20-10-1993 Rev. do Tr. Reg. do Trabalho - Janeiro/Dezembro de 1993 - 23ª Região - Cuiabá - MT - Pág. 85 EMFOR 549
Ementa
O Conselho Regional de Economia tem como objetivo precípuo a orientação e fiscalização do exercício da profissão. Não se confunde com entidade sindical, ou associação profissional, que visa a representação dos associados para obtenção de melhores condições de trabalho, junto às entidades patronais. - Indevida a estabilidade pretendida pelo Autor.
