ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
CONCESSÃO — HIPÓTESE DE DOENÇA PROFISSIONAL - PERÍODO DE VIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Toda a questão necessita, como pressuposto, do exame da Cláusula nº 25 da Convenção de Trabalho da Categoria celebrada em 23 de abril de 1987, acostada às fls. 10/54 dos autos e que assim dispõe, em sua integralidade: "GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO. A) Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: 1. que apresentem redução da capacidade laboral, e 2. que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo, e 3. que apresentem c ondições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. B) Tanto as condições supra do acidente do trabalho quanto a doença profissional deverão, sempre que exigidas, ser atestadas pelo INAMPS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, é facultado valer-se da prerrogativa contida na cláusula nº 79. C) Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa em que se acidentaram; D) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato da categoria profissional ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria, nos seus prazos máximos; E) Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que derem causa. Excepcionam-se os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa; F) Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INAMPS; G) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado não colaborar no processo de readaptação às novas funções; H) As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e doença profissional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra `A' acima." (fls. 27/28). - O v. acórdão regional assim dispôs, "in verbis": "O E. Regional, ao confirmar a condenação imposta pela MM. JCJ, disse que as cláusulas normativas que prevêem a estabilidade do empregado em ra zão de doença profissional são permanentes, verificada a causa da doença durante a vigência das referidas cláusulas, exatamente o que ocorreu no caso `sub judice'. - O Reclamante é detentor de estabilidade, pois a causa de sua doença profissional foi constatada durante a vigência da cláusula normativa que lhe conferia tal direito." (fl. 235) - A cláusula em comento operou efeitos para o futuro, no estrito sentido de prever a estabilidade provisória para o empregado que adquiriu doença profissional durante sua vigência para além do prazo de sua validade. Assim está previsto na alínea "h" do referido dispositivo convencional e de outra forma não poderia ser. Afinal, pode muito bem a enfermidade persistir após o período de validade da norma coletiva. Neste caso, o trabalhador acometido por moléstia durante o vigor da norma coletiva seria detentor da estabilidade provisória enquanto perdurasse o seu mal e não somente durante o curto lapso temporal de uma Convenção Coletiva. - Disciplina a importante questão o artigo 444 da CLT ao dispor que o contrato de trabalho poderá ser objeto de livre estipulação entre as partes. Contudo, uma v
Ementa
Conforme já foi asseverado pelo v. Acórdão embargado, a cláusula em comento operou efeitos para o futuro, no estrito sentido de prever a estabilidade provisória para o empregado que adquiriu doença profissional durante sua vigência para além do prazo de sua validade. Assim está previsto na alínea "d" do referido dispositivo convencional e de outra forma não poderia ser. - Afinal, pode muito bem a enfermidade persistir após o período de validade da norma coletiva. Neste caso, o trabalhador acometido por moléstia durante o vigor da norma coletiva seria detentor da estabilidade provisória enquanto perdurasse o seu mal e não somente durante o curto lapso temporal de uma Convenção Coletiva. - Disciplina o artigo 444 da CLT que o contrato de trabalho poderá ser objeto de livre estipulação entre as partes. Contudo, uma vez concedida determinada vantagem ao hipossuficiente, esta não pode ser estirpada unilateralmente pelo empregador, mormente quando a finalidade do benefício concedido é assegurar maior estabilidade social e econômica àquele que, em decorrência do próprio exercício de sua profissão, encontra sua saúde e higidez física e mental prejudicada, sendo sempre um alvo mais vulnerável do poder potestativo do economicamente mais forte.
