INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
CONTROLES PRÉVIOS — DISPENSA - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988 Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1° - A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX. Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias: a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes; b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar; c) que contenham elementos radiativos; d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de 1937; e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais. Art. 2° - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República. José Sarney Mailson Ferreira da Nóbrega
