ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
CONCESSÃO — HIPÓTESE DE DOENÇA PROFISSIONAL - PERÍODO DE VIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão assiste ao Embargante. Há cláusulas que, pela sua natureza, têm repercussão além do prazo de vigência da Convenção, do Acordo ou da Sentença Normativa. São aquelas que não contêm, intrinsecamente, a cláusula "rebus sic stantibus", isto é, aquelas que não dependem das circunstâncias fáticas, que estão infensas às mudanças tecnológicas, econômico-financeiras, sazonais, etc. Permanentes são, por exemplo, as cláusulas que levam em conta atributos pessoais do trabalhador e que, portanto, criam direitos personalíssimos, como as que instituem adicional por tempo de serviço. Estas aderem aos contratos de trabalho que já existiam ou celebrados no prazo de sua vigência. - Diferentemente são aquelas que têm por pressuposto o desempenho da Empresa, sua produtividade, sua lucratividade, a aceitação do seu produto, a possibilidade ou não, por questões conjunturais (locais, regionais, nacionais ou internacionais) de ampliação do mercado consumidor dos seus produtos. Estas não aderem permanentemente aos contratos individuais, vigoram pelo prazo assinado no instrumento normativo que as criaram. Os seus conteúdos podem ser repetidos em instrumentos consecutivos, posteriores, mas, necessariamente, dependendo do ajuste entre as partes ou do convencimento do órgão julgador. Esta, na realidade, constitui nova cláusula, embora de mesmo conteúdo. - A hipótese dos autos é, pois, de cláusula permanente, integrando o contrato de trabalho enquanto perdurar a doença profissional. - Aliás, esta é a jurisprudência iterativa da Eg. SDI, deste C. Tribunal, segundo a qual o Empregado goza da estabilidade decorrente de do ença profissional adquirida durante a vigência do instrumento normativo, mesmo após o término deste, enquanto perdurar a doença. - Precedentes: E-RR-42709/92, Ac. 3415/96, publicado no DJ de 09.08.96; E-RR-96783/93, Ac. 3382/96, publicado no DJ de 09.08.96; E-RR-49758/92, Ac. 4011/95, publicado no DJ de 01.12.95. - Com apoio na referida jurisprudência, ACOLHO os Embargos para restabelecer a r. decisão regional. Ac. 52/97, DJ de 14-03-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1204 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Estando a decisão embargada em consonância com a iterativa jurisprudência da Eg. SDI deste C. Tribunal, que é no sentido de que o documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado, tem validade mesmo apresentado em fotocópia não autenticada.
