ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SE ABRANGE OS SUPLENTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tenho que razão assiste à Recorrente, pois o Art. 55, da Lei 5.764/71, assegura o direito às garantias dos dirigentes sindicais previstas no Art. 543 da CLT apenas ao diretores eleitos de cooperativas. Em nenhum momento cogita aquele dispositivo de estender as mesmas garantias aos suplentes do conselho de administração. Reconhecendo a estabilidade provisória ao Réu, ora Recorrido que não é diretor eleito, mas simples suplente do referido conselho, como declarou o próprio Réu na inicial da reclamação que deu origem à decisão rescindenda, tal decisão violou literalmente o dispositivo legal em apreço. Proc. TST-RO-AR-316/88, Ac. de 30-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.949 EMFOR 527
Ementa
O Art. 55, da Lei 5.764/71, assegura o direito às garantias dos dirigentes sindicais previstas no Art. 543, apenas aos diretores eleitos de cooperativas. A decisão rescindenda, ao conceder estabilidade provisória a suplente do conselho de administração, ofendeu o mencionado dispositivo legal.
