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TST, Rel. AURÉLIO M

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: AURÉLIO M.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

SUPLENTE DO DIRETOR

SE ABRANGE OS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
AURÉLIO M

Resumo do acórdão

- A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor, por entender que membro de Conselho Fiscal de Sociedade Cooperativa não detém a garantia de estabilidade no emprego. - Nas suas razões, assevera o Demandante que tal decisão afrontou o disposto nos arts. 543, da CLT, e 55, da lei nº 5.764/71, além de divergir dos arestos transcritos. - ..................................................... - O Demandante era membro do Conselho Fiscal de Sociedade Cooperativa e, como tal, pretende estar alcançado pela garantia alusiva à estabilidade no emprego. - A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, definiu a política nacional de cooperativismo, instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas e deu outras providências, dentre as quais quando assegura a estabilidade, no molde consolidado, aos diretores da cooperativa, "in verbis": "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)." - No entanto, quando tratou, na sua Seção V, do Conselho Fiscal, em nenhum momento estendeu aos seus membros a estabilidade prevista aos diretores. - Cumpre aqui ressaltar lição de ARNALDO SUSSEKIND, "in" "Instituições de Direito do Trabalho", Editora LTr, 13ª edição, vol. 1, pág. 637, "verbis": "Nova modalidade de estabilidade condicionada foi instituída pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em favor dos empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas (...) Note-se que a referida lei não estendeu o disposto no art. 543 da CLT às sociedades cooperativas constituídas por empregados, senão que determinou sua aplicação apenas aos diretores dessas pessoas jurídicas. E podia fazê-lo, restritivamente, como asseveramos em parecer elaborado com DÉLIO MARANHÃO, "porque nem a Constituição Federal, nem qualquer convenção internacional impunham ao legislador ordinário o estabelecimento das aludidas garantias." No regime da Lei nº 5.764 citada, referente à Política Nacional do Cooperativismo e às sociedades cooperativas, a Diretoria ou Conselho de Administração é tratada na Seção IV (do Capítulo IX), que trata dos órgãos de administração, enquanto que o Conselho Fiscal compõe e dá nome à Seção V. Destarte, é evidente que a estabilidade condicionada não se aplica aos membros do Conselho Fiscal dessas cooperativas." - Por tais fundamentos, nego provimento ao Recurso. Ac. nº 589 de 08-03-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.306 NO MESMO SENTIDO: Revista Ac. 2.629/88 TST, 2ª T., Relator: Ministro AURÉLIO M. DE OLIVEIRA. ("EMFOR", Nº 485). EMFOR 564

Ementa

A Lei nº 5.764/71 prevê, em seu art. 55, o gozo das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543, da CLT, aos diretores eleitos de sociedades cooperativas. No entanto, tal dispositivo legal não estendeu a mencionada garantia ao Conselho Fiscal, motivo pelo qual é impossível a sua aplicação aos seus membros.