ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SE ABRANGE OS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
CONHECIMENTO - O v. acórdão revisando, mantendo a r. sentença do 1º grau, rechaçou a pretensão do ora Recorrente de, na qualidade de membro do Conselho Fiscal de Cooperativa, obter estabilidade provisória, na forma cogitada pelo art. 543 da CLT, pela incidência do art. 55 da Lei nº 5.764/71. - O primeiro aresto ..., transcrito nas razões da revista, evidencia divergência jurisprudencial válida em torno do tema, pelo que conheço do recurso. MÉRITO - A meu ver, revela-se incensurável o v. Acórdão recorrido, uma vez que o citado art. 55 da Lei nº 5.764/71 admite seja assegurada a estabilidade provisória, garantida pelo disposto no art, 543 consolidado, por extensão, apenas aos diretores das cooperativas de trabalhadores , hipótese na qual, o Reclamante não se enquadra, carecendo a sua pretensão, portanto, de respaldo legal. - Logo, nego provimento ao recurso. Proc. nº TST-RR-1.521/88,1, Ac. de 20-09-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.370 EMFOR 485
Ementa
O art. 543 da CLT assegura estabilidade provisória a todos os dirigentes sindicais (diretores e membros do Conselho Fiscal), mas o art. 55 da Lei nº 5.764/71, confere o mesmo direito, tão-somente, aos diretores das cooperativas de trabalhadores, não abrangendo os membros do Conselho Fiscal.
