ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
SE ABRANGE OS SUPLENTES DE DIRETORES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO, pela divergência... - O v. acórdão regional repetiu a pretensão do Reclamante de, na qualidade de suplente de Conselho Fiscal de Cooperativa, obter estabilidade provisória, assegurada pelo art. 543 da CLT e ampliada pelo art. 55 da Lei 5.764/71. - Incensurável o acórdão recorrido, já que o citado art. 55 da Lei 5.764/71 admite seja assegurada a estabilidade provisória, a que alude o art. 543 da CLT, por extensão, apenas aos diretores das cooperativas de trabalhadores, hipótese na qual o Reclamante não se enquadra. Sem amparo legal, pois, a pretensão do Recorrente. - Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Proc. TST-RR-2.584/86.4, ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.178 EMFOR 473 EMENTA: - Considerando o disposto no art. 523, combinado com o art. 543, § 3º e 4º, da CLT, os delegados sindicais não são beneficiados com a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais e aos representantes profissionais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A figura dos delegados sindicais tornou-se legalmente reconhecida, diante do disposto no § 2º do art. 517 da CLT, pelo qual foi facultado aos sindicatos, dentro de sua base territorial, instituir delegacias ou seções para melhor proteção a seus associados. Conforme o disposto no § 3º do art. 522 cabe, também, aos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas. - Nos termos do art. 523 da CLT, os delegados sindicais «serão designados pela diretoria entre os associados radicados no território da correspondente delegacia». - Na forma dos referidos dispositivos consolidados é que vem instituída e regulamentada a figura do delegado sindical, sendo complementar silente a legislação, quanto à possibilidade de tal cargo ser preenchido através de realização de eleições. - Considerando o disposto no art. 523 e combinando seu texto com o expresso nos §§ 3º e 4º do art. 543, termos que os delegados sindicais não são beneficiados com a estabilidade provisória, garantida aos dirigentes sindicais e aos representantes profissionais. Isto porque, no caso, é exigência legal para a garantia de emprego que o exercício da direção e da representação sindicais se faça preceder de eleição, realizada nos moldes da lei, sendo que o direito à estabilidade provisória surge apenas no momento do registro da candidatura e da participação ao empregador do ingresso em chapa para concorrer a cargo eletivo de direção sindical. - Nenhum destes requisitos são exigidos para a ocupação do cargo de delegado sindical, que, como já dito, é preenchido por simples designação. - Assim, inexistindo a previsão l egal, pouco importa que o cargo tenha sido preenchido mediante mandato eletivo. O que não se pode é ampliar a concepção do art. 543 da CLT, já que seu § 4º dispõe, expressamente, sobre «eleição prevista em lei». Ademais, não se pode eximir as delegacias do registro perante o órgão competente, quando para as entidades de nível hierárquico superior a elas tal obrigatoriedade é imposta por lei. O mesmo ocorre em relação ao comunicado da candidatura ao empregador. - Diante do exposto, tem-se que os delegados sindicais não são alcançados pela regra do art. 543 e §§ da CLT, razão pela qual se dá provimento ao recurso de revista, a fim de julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-6.467/88.7, Ac. de 09.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.461 EMFOR 491 EMENTA: - Os salários decorrentes da estabilidade provisória serão devidos desde a despedida injusta, até 60 dias após o término da licença maternidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Face a dúvida da embargante, a respeito do período em que são devidos os salários decorrentes da estabilidade provisória, dou provimento aos embargos para esclarecer que os salários e vantagens são devidos desde a despedida injusta até 60 dias após o término da licença maternidade. Proc. nº TST-ED-RR-6.371/84, Ac. de 07-08-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.281 EMFOR 481
Ementa
O art. 543 da CLT assegura estabilidade provisória a todos os dirigentes sindicais (diretores e membros do conselho Fiscal), mas o art. 55, da Lei 5.764, confere o mesmo direito, tão-somente, aos diretores das cooperativas de trabalhadores, não abrangendo os respectivos suplentes.
