ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
DISPENSA POR EXTINÇÃO DA EMPRESA — CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Aos portadores de garantia de emprego no caso da extinção do estabelecimento ou da empresa, ante impossibilidade da reintegração, a lei assegura o pagamento da indenização (arts. 497 e 498 da CLT). - Tal critério jurídico é aplicável aos dirigentes sindicais, amparados por garantia de emprego nos termos do art. 543, parágrafo 3º, da CLT, por analogia, como autoriza o art. 8º, da mesma Consolidação. - É que "onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito", e, na hipótese, trata-se apenas de converter a obrigação de fazer (reintegração) na obrigação de dar (pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia). - Tal critério jurídico de conversão não é próprio, apenas, dos casos de estabilidade, mas amplamente daqueles de garantia de emprego; tanto assim que o Colendo TST o aplica à empregada gestante (Enunciado nº 244 (*)), beneficiária somente de garantia de emprego provisório. - E, naquela situação, como na dos autos, a indenização devida corresponde aos salários do período restante da garantia de emprego. Ac. de 14-02-1990 Arquivo do EMFOR - TRT/446 (*) "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito à salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos". ("EMFOR", Nº 452, t. GESTANTE. st. GARANTIA DE EMPREGO). EMFOR 500
Ementa
Na extinção da empresa ou estabelecimento, que ocasiona dispensa do empregado amparado por garantia de emprego provisória (dirigente sindical), o critério jurídico é converter-se a obrigação de fazer (reintegração) na obrigação de dar (indenização).
