EMFOR
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TST, MS -37.219/91, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -37.219/91.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

SUPLENTE DO DIRETOR

EXTINÇÃO DA EMPRESA — EFEITOS

Recurso
MS -37.219/91
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O que se discute é se a extinção de empresa obriga o antigo empregador à responsabilidade do ônus da estabilidade no emprego de dirigente sindical. - A garantia de emprego de representante sindical é instituto vinculado ao cargo de dirigente, criada com o objetivo de impedir o empregador de obstar o exercício da atividade sindical, no âmbito de sua representatividade. - O efeito da extinção da empresa empregadora é o encerramento da atividade sindical e, consequentemente, da garantia de emprego do representante da categoria profissional. - Os arts. 543, parágrafo 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, não alcançam a hipótese da extinção de empresa, porque, no caso, não fica caracterizada a figura da despedida injustificada. - Assim, o dirigente sindical não tem os direitos decorrentes da estabilidade provisória, com pagamento de salários até um ano após o término do mandato, porque o emprego deixou de existir no momento em que extinto o estabelecimento empresarial e, junto com ele, a estabilidade. Proc. TST-RR-7.042/89, Ac. de 20-05-1992 VENCIDO O MINISTRO RELATOR Arquivo do EMFOR - TST/3.042 N. da Red.: V. Também o st. EXTINÇÃO DA EMPRESA. EMFOR 533 EMENTA: - Empregado portador de estabilidade provisória, por atuar como dirigente sindical, somente pode ser dispensado, por falta grave, mediante apuração em inquérito judicial. RESUMO DO ACÓDÃO: - O Regional confirmou a Sentença quanto à obrigatoriedade de instauração de inquérito judicial, para apuração da falta grave motivadora da dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória. - Insurge-se a Recorrente contra essa decisão, trazendo arestos sustentando sua tese em sentido contrário. Adverte ainda que o art. 492, da CLT, restringe-se à estabilidade por tempo de serviço. - ...................................... - ... A Jurisprudência desta E. Corte é firme quanto à necessidade de inquérito para apuração de falta grave quando o Empregado está garantido, por ser dirigente sindical, pela estabilidade provisória, como concluiu o Regional. - Precedentes: E-RR-7.193/86, Ac. 1.894/89, DJ de 13-10-89; E-RR-6.790/89, Ac. 2.128/92, DJ de 2-10-92; e RO-MS-37.219/91, Ac. 2.581/92, DJ de 13-11-92. - Nego, assim, provimento ao Recurso. Ac. nº 3546 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.225 EMFOR 552

Ementa

O efeito da extinção da empresa empregadora é o encerramento da atividade sindical e, consequentemente, da garantia de emprego do representante da categoria profissional.