ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL
EXERCÍCIO DO MANDATO COMO SEU PRESSUPOSTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
Do Conhecimento - O v. Acórdão hostilizado está assim fundamentado, verbis: "Realmente, o recorrido era dirigente sindical, gozando, portanto, da estabilidade provisória garantida por lei que não limita a vinculação sindical à atividade preponderante da empresa". - Contra tal entendimento a Empresa, ora Recorrente, aponta infringência ao Art. 541, da CLT que não restou demonstrada, face a interpretatividade da matéria discutida. Todavia, os arestos trazidos a confronto agasalham tese contrária à do v. Acórdão impugnado. - Conheço, apenas, por divergência. II - Do Mérito - A estabilidade sindical pertinente ao exercício da representação profissional é resultante do mandato. Por isso, somente torna estável o empregado, para os efeitos da relação de emprego, se nesta relação estiver no desempenho daquela representação. A garantia ao emprego na espécie, que é temporária, visa assegurar o livre desempenho dos deveres sindicais ou seja, da defesa dos interesses da classe representada. Se o empregado, conquanto sindical, não exercer sua representação no âmbito da empresa em que trabalha, sua finalidade não será a garantia do emprego no sentido a que se destina, ou seja, em caráter de defesa da coletividade profissional. E ntendo a estabilidade provisória do líder sindical não como garantia pessoal, como o é a estabilidade decenária, mas estrita e intrinsecamente ligada ao exercício da representação coletiva. - Dou, pois, provimento ao recurso, para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-7.548/85.8. ac. de 02-12-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.134 EMFOR 471
Ementa
A estabilidade sindical pertinente ao exercício da representação profissional é resultante do mandato. Por isso, somente torna estável o empregado para os efeitos da relação de emprego, se nesta relação estiver no desempenho daquela representação. A garantia ao emprego na espécie, que é temporária visa assegurar o livre desempenho dos deveres sindicais, ou seja, da defesa dos interesses da classe representada. Se o empregado, conquanto dirigente sindical, não exercer sua representação no âmbito da empresa em que trabalha, sua finalidade não será a garantia do emprego no sentido a que se destina ou seja, em caráter de defesa da coletividade profissional.
