ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL
FORMALIDADE DO § 5º DO ART. 543 DA CLT — REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O EMPREGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Vantuil Abdala
Resumo do acórdão
- O Egrégio 15º Regional, ao manter a estabilidade sindical do autor, o fez ao seguinte fundamento, "verbis": "Com a nova Carta Magna a representatividade sindical passou a ser mais livre, com pertinência direta às categorias profissionais e econômicas respectivas, e de interesse verdadeiro do Estado. A Comunicação explicitada no parágrafo 5º do art. 543 da CLT não mais consubstancia finalidade essencial para a aquisição da estabilidade sindical, bastando a ciência, pelo empregador, da qualidade de dirigente sindical do empregado." - O v. acórdão turmário não conheceu do recurso de revista da reclamada, asseverando que tratava-se de interpretação razoável do art. 543, § 5º, da CLT. - Verifica-se, entretanto, que a revista merecia conhecimento por afronta ao citado dispositivo consolidado, pois ao interpretá-lo de forma equivocada, o Eg. Regional acabou por violá-lo. - Note-se que a Eg. SDI já firmou entendimento no sentido de que é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do art. 843, § 5º, da CLT. - Nesse sentido: ERR-02151/89, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 03.05.96; AGERR 46.108/92, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 22.03.96; ERR-13.639/90, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 21.10.94; ERR-16.593/90, Rel. Min. José L. Vasconcellos, DJ 24.02.95. - Conheço, pois, dos embargos por vulneração ao art. 896 da CLT, uma vez que o recurso de revista da reclamada merecia ser conhecido por ofensa ao art. 543, § 5º, da CLT. MÉRITO - Nos termos do art. 260 do Regimento Interno desta Corte, passo desde logo ao exame do mérito. - Inexistindo a comunicação por parte da entidade sindical, da eleição do obreiro para o cargo de dirigente sindical, não há que se falar em estabilidade provis ória, sendo indevida a reintegração no emprego assim como os salários e demais consectários legais. - A orientação jurisprudencial desta SDI, como já dito, firmou-se no sentido de ser indispensável a comunicação de que trata o art. 843, § 5º, da CLT, para a aquisição da estabilidade provisória no emprego. - Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos para julgar improcedente a reclamatória. - É o meu voto. Ac. 3.677/96, DJ de 23-08-96 VENCIDOS OS MINISTROS MOACYR ROBERTO TESCH, FRANCISCO FAUSTO E O JUIZ CONVOCADO JOÃO CARDOSO Arquivo do EMFOR, TST/N1223 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A SDI já firmou entendimento no sentido de ser indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do art. 543, § 5º, da CLT.
