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TST, DIREITO NÃO RECONHECIDO, Rel. Cnéa Moreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Cnéa Moreira.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

DIRIGENTE SINDICAL

CANDIDATURA REGISTRADA NO DECURSO DO AVISO PRÉVIO — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Cnéa Moreira

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória por entender inexistentes as pretendidas violações legais e não se fundar em erro de fato, não se configurando o pressuposto do inciso IX do art. 485 do CPC. - Em 14-05-1984, foi registrada, passando a ter existência legal (art. 18 do Código Civil), conforme demonstra o documento de fl. 23, a Associação Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas de Várzea da Palma. - Ressalte-se que quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, ocorrida em 28-04-1984, não existia a associação cuja existência legal ocorreu em 14-05-1984, o que denota a inviabilidade da concessão da estabilidade provisória ao empregado no decurso do aviso prévio, conforme decidido por esta SDI, proc:ERR num:50278 ano:1992, Relatora: Ministra Cnéa Moreira - "o aviso prévio confere ao contrato de trabalho feições de contrato a prazo determinado, o que, por analogia, não admite a estabilidade sindical'' (DJ data:25-03-1994). - Bem assim, da mesma forma foi decidido pela 3ª Turma - proc:RR num:52016 ano:1992, Relator: Ministro Francisco Fausto - "o direito à garantia de emprego, decorrente do registro da candidatura a cargo de dirigente sindical, não fica assegurado quando o ato do registro é efetuado no prazo do aviso prévio. - Hipótese em que o fato obstativo a dispensa ocorre posteriormente ao exercício do direito potestativo de despedir" (DJ data:26-03-1993). - Ocorre que o cômputo do aviso prévio (de 28-04-1984 a 17-05-1984) projetou o contrato de trabalho para o período em que a associação passou a existir legalmente (14-05-1984). - Portanto não pode ser considerado como di rigente para efeitos de estabilidade provisória se, na época do cumprimento do aviso prévio, a associação profissional ainda não existia, dado que fora criada posterior à data da dispensa. - Por outro lado, a estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT está condicionada ao disposto no seu § 5º, ou seja, a indispensável comunicação por escrito, no prazo de 24 horas, pela entidade sindical à empresa, informando o dia do registro da candidatura do seu empregado, sua eleição e posse. Não há notícia nos autos nem nas discussões proferidas, nada que comprove que tal formalidade tenha sido atendida. - Portanto foi imposto à reclamada-recorrente, o cumprimento de obrigação que não decorre de lei, assegurando-se ao empregado a estabilidade sindical que desatende ao disposto pelo art. 543, §§ 3º e 5º, da CLT. - Houve, também, erro de fato quando a r. decisão deferiu a estabilidade pelo cargo de direção emprestando validade à associação inexistente na data da dispensa do empregado, o que, de igual forma constitui fato essencial da rescisória. - Dou provimento ao presente recurso para julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo, portanto, o acórdão impugnado, que foi o acórdão regional, e, em juízo rescisório, julgar improcedente a reclamatória. Ac. 1.656/95, DJ de 25-08-95 VENCIDOS O MINISTRO LEONALDO SILVA E O JUIZ CONVOCADO EUCLIDES ROCHA Arquivo do EMFOR, TST/N1218 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Não pode ser considerado como dirigente para efeitos de estabilidade provisória se, na época do cumprimento do aviso prévio, a associação profissional ainda não existia, dado que fora criada posterior à data da dispensa.