ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL
FORMALIDADE DO § 5º DO ART 543 DA CLT — REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O EMPREGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ermes Pedro Pedrassani
Resumo do acórdão
- Os reclamantes, em suas razões de embargos, transcrevem aresto cuja tese esposada é no sentido de que o art. 543, § 5º, da CLT não exige da entidade sindical o dever de comunicar à empresa a eleição de dirigente sindical. - O art. 543, § 5º, da CLT é claro em estabelecer que a entidade sindical comunicará por escrito na empresa em prazo estipulado de 24 horas, o dia e registro da candidatura de seu empregado, não representado mera faculdade, mas sim, obrigação. - Assim, tem decidido esta SDI conforme precedentes a saber: proc:ERR num:9938 ano:1990, acórdão num:2152 ano:1993, turma:DI, DJ data:20-08-1993, Relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani; proc:ERR num:13007 ano:1990, acórdão num:1260 ano:1993, turma:DI, DJ data:22-10-1993, Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos; proc:ERR num:1417 ano:1990, acórdão num:650 ano:1993, turma:DI, DJ data:22-10-1993, Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos; proc:AR num:28 ano:1989, acórdão num:1743 ano:1991, turma:DI, DJ data:22-11-1991, Relator: Ministro José Carlos da Fonseca; proc:ERR num:5975 ano:1986, acórdão num:2807 ano:1991, turma:DI, DJ data:21-02-1992, Relator: Ministro Hylo Gurgel; proc:AR num:57819 ano:1992, acórdão num:822 ano:1995, turma:DI, DJ data:04-08-1995, Relator: Ministro Afonso Celso. - Incide à hipótese o verbete nº 333 do TST. - Pelo exposto, não conheço do apelo. Ac. 14/96, DJ de 22-03-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1222 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A estabilidade em epígrafe somente se aperfeiçoa cumprida a formalidade do § 5º do art. 543 da CLT sem o que não há como ser reconhecida. (Ementa trecho do acórdão)
