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TST, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O EMPREGO, Rel. Norberto Silveira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Norberto Silveira.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

DIRIGENTE SINDICAL

FORMALIDADE DO § 5º DO ART. 543 DA CLT — REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O EMPREGO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Norberto Silveira

Resumo do acórdão

- O v. acórdão regional decidiu que o reclamante, na condição de dirigente de associação profissional, era titular de estabilidade provisória, o que impedia a despedida, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT e Enunciado nº 222 do TST. Consignou, ainda, que a comunicação à empresa é conditio ad probatione e não ad solenitatem. - A egrégia Turma, confrontando a decisão regional com o aresto cotejado a fls. 90, lançado nas razões de revista, entendeu que a "tese paradigma se contrapõe ao r. julgado revisando na medida em que reputa taxativa a exigência de comunicação à empresa e a decisão não a considerou como da substância do ato, aceitando a comprovação por evidências." - Conforme se verifica do v. acórdão embargado, o douto Colegiado justificou o entendimento acerca da existência de divergência jurisprudencial em torno do tema citando a decisão transcrita a fls. 91, o que se confirma, visto que, ao apreciar matéria idêntica, consigna: "O direito à estabilidade provisória ao dirigente sindical só poderá ser reconhecido quando a empresa é cientificada da condição de seu empregado, nos termos do art. 543, § 5º, da CLT." - Por outro lado, afasta-se a pertinência do Enunciado nº 23 desta Corte, uma vez que o v. decisório regional não adotou mais de um fundamento para reconhecer a estabilidade, ao interpretar o art. 543 da CLT. - Assim, incólume o art. 896 da CLT, não se conhece dos embargos sob este prima. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À TESE DE MÉRITO ADOTADA PELA EGRÉGIA TURMA - O embargado transcreve a fls. 115 decisão que, não obs tante se refira a dirigente sindical, justifica o conhecimento dos embargos, pois revela entendimento no sentido de a ineficiência burocrática da entidade, deixando de proceder à comunicação exigida no preceito consolidado - que trata da estabilidade provisória tanto do dirigente sindical como de associação profissional - não prejudicar o empregado na aquisição da garantia de emprego. - Os embargos merecem ser conhecidos, portanto, por divergência. MÉRITO - A regra inscrita no art. 543, § 5º, da CLT consubstancia pressuposto essencial à aquisição do direito a estabilidade provisória no emprego, sendo, portanto, indispensável a exigência legal relativa à comunicação ao empregador da candidatura e eleição no cargo de dirigente de associação profissional por escrito e dentro do prazo a que alude o dispositivo. - É que a vedação à dispensa do empregado, inscrita no preceito consolidado, tem início no momento do registro da candidatura, sendo condição essencial a ciência do empregador, tanto da candidatura, como de eventual eleição, que prorrogará a estabilidade até um ano após o término do mandato. - Convém ressaltar que esse entendimento vem sendo adotado reiteradamente nesta Corte em hipóteses análogas, reguladas pela mesma norma legal, alusivas ao dirigente sindical. Precedentes: proc:ERR num:366 ano:1986, Relator: Ministro Norberto Silveira; proc:ERR num:7438 ano:1984, Relator: Ministro Barata Silva; proc:ERR num:4129 ano:1985, Relator: Ministro Aurélio Mendes de Oliveira; proc:ERR num:7109 ano:1984, Relator: Ministro José Ajuricaba; proc:ERR num:5975 ano:1986, Relator: Ministro Hylo Gurgel. - À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. 2.152/93, de DJ 20-08-93 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ CALIXTO, FRANCISCO FAUSTO, VANTUIL ABDALA E CNÉA MOREIRA Arquivo do EMFOR, TST/N1221 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A regra do art. 543, § 5º, da CLT consubstancia pressuposto essencial à aquisição do direito à estabilidade provisória no emprego, sendo indispensável a exigência legal relativa à comunicação ao empregador da candidatura e eleição no cargo de dirigente de associação profissional, por escrito, e no prazo estabelecido no dispositivo.