ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL
FORMALIDADE DO § 5º DO ART. 543 DA CLT — REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O EMPREGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, afasto do caso a incidência do Enunciado nº 221 da Súmula desta Corte, porque não se trata de razoável interpretação, ainda que não a melhor, do artigo 543 e seus parágrafos terceiro e quinto, da CLT, mas sim, violação afrontosa dos mesmos. - Ocorre que para que se produza a estabilidade preconizada no parágrafo terceiro, do artigo 543 já citado, faz-se mister que a entidade sindical comunique, por escrito, à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, É o que impõe o parágrafo quinto, do mesmo artigo da CLT. - E tal norma foi cumprida pela entidade sindical. Assim, desfigurou-se o instituto da estabilidade para o embargado, não tendo, com isso, a sua dispensa da fundação-recorrente, ferido nenhum preceito legal. - Conheço, pois, do recurso, por violação ao artigo 896 da CLT, eis que a revista estava fundamentada devidamente em violência à lei e usando a faculdade que me confere o regimento interno desta Corte, desde logo, acolho os embargos para julgar a ação improcedente. - É o meu voto. Ac. 1.542/89, DJ de 15-09-89 Arquivo do EMFOR, TST/N1220 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Para que se produza a estabilidade preconizada no § 3º do art. 543 da CLT, faz-se mister que a entidade sindical comunique, por escrito, à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse. É o que impõe o § 5º do mesmo artigo da CLT.
