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DESCUMPRIMENTO - EFEITOS, Rel. Barata Silva

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Barata Silva.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

DIRIGENTE SINDICAL

FORMALIDADE DO § 5º DO ART. 543 DA CLT — DESCUMPRIMENTO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
Relator
Barata Silva

Resumo do acórdão

- Em julgamento verificado na Primeira Turma há alguns anos, tive oportunidade de concluir que a garantia prevista no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho subsistiria mesmo na hipótese de não ocorrer a comunicação prevista no § 5º. - Em tal oportunidade, lembro-me bem da ponderação feita pelo ilustre Revisor, o então Ministro ILDÉLIO MARTINS, segundo a qual a comunicação seria da substância do ato, ou seja, a garantia de emprego somente prevaleceria no caso de a entidade sindical comunicar por escrito à empresa o registro da candidatura ou eleição e posse do empregado. - Sempre pronto a reexaminar qualquer matéria, por entender que ao julgador cabe evoluir, tão logo convencido assistir maior razão aos autores da tese que repudiara, meditei sobre o alcance do aludido preceito, passando a concluir de forma diversa. - A leitura do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho leva à convicção de que a previsão legal objetivou afastar o abuso no exercício do direito de despedimento e, portanto, obstaculizar procedimento empresarial adotado contra determinado empregado, integrante de entidade sindical, detentor de direito assegurado constitucionalmente. - Ora, se o próprio empregador não tem conhecimento do registro da candidatura ou da eleição e posse ocorridas, impossível é vislumbrar procedimento que tenha visado obstar a atuação profissional. Daí, o legislador pátrio haver lançado, com o § 5º do artigo 543, preceito segundo o qual, para os fins previstos no artigo, a entidade sindical c omunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e hora do registro da candidatura do empregado e em igual prazo, a eleição e, posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido. - A mesma providência foi adotada para aquelas hipóteses em que a direção sindical é entregue a determinado empregado, mediante designação efetuada pelo Ministério do Trabalho. - A Corte, em composição plena, teve oportunidade de manifestar-se a respeito da matéria recentemente: "Descumprido o artigo 543, § 5º, da CLT, não se pode responsabilizar a empresa pelas conseqüências daquela omissão". (proc:ERR num:3958 ano:1982, acórdão num:2241 ano:1987, turma:TP, Relator: Ministro Barata Silva, DJ data:27-11-1987). Estabilidade Sindical. - É absolutamente indispensável, para que o empregado possa exigir do empregador a observância do estabelecido no § 3º do artigo 543, da CLT, o cumprimento do previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal. - Embargos conhecidos e acolhidos para julgar improcedente a ação." (proc:ERR num:6005 ano:1982, acórdão num:1821 ano:1987, Relator: Ministro Marcelo Pimentel, DJ data:20-11-1987). - Vale repetir que o objetivo do legislador, no particular, foi obstaculizar, por parte do tomador dos serviços, a despedida daquele que exerce a direção do sindicato. Para tanto é indispensável que o empregador esteja a par da situação em que se encontra o empregado. É certo que a letra da lei revela que a comunicação deve ser feita mediante atuação da entidade sindical. Mas nada impede que o interessado maior, titular do direito de garantia do emprego, provoque a entidade ou, até mesmo, proceda à comunicação. Assim sendo, despicienda é a articulação em torno da negligência do Sindicato, mesmo porque esta última poderia, quando muito, ensejar a responsabilidade do órgão a ser reclamada pelo prejudicado e não o prejuízo daquele que agiu de boa-fé, ou seja, o empregador. - Por tais razões,

Ementa

A dação de ciência ao empregador do registro da candidatura é solenidade ad substantiam não apenas ad probationem tantum. É o que se depreende do preceito do art. 543, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do objetivo colimado com a garantia legal - impedir que o empregador possa, mediante despedimento que revele exercício abusivo do direito, obstar a atuação profissional.