ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL
CANDIDATURA REGISTRADA DENTRO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel
Resumo do acórdão
- Na hipótese, o empregado teria denunciado o contrato, dando à empregada o aviso prévio; posteriormente, ou seja, 3 dias antes do término do aviso prévio, ocorreu o registro da candidatura da reclamante. De tal fato se extrai que o reclamado não poderia ter agido de má-fé, dolosamente. - O aviso prévio consiste num instituto relativo ao contrato de trabalho, que "mutatis mutandi" a ele estabelece um termo final. - A partir do momento que se dá o aviso prévio, o laboral assume feições de contrato a prazo determinado. - Portanto, no caso em exame, por analogia, há que se aplicar a legislação pertinente à modalidade de contrato a prazo fixo, não se cogitando de estabilidade provisória. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso de embargos. Ac. 0208/92, DJ de 15-5-92 Arquivo do EMFOR, TST/N1217 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - O empregado eleito dirigente sindical por categoria diferenciada goza da estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, mesmo quando trabalha em empresa que tem outra atividade preponderante. Recurso conhecido e provido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Turma entendeu que inexiste o direito à estabilidade provisória pleiteada pelo Reclamante, ao fundamento de que o dirigente sindical fora eleito para diretoria de associação que não representa a categoria profissional a que pertence a empresa. - O Reclamante, nas razões de recurso, transcreve julgado a cotejo. - O aresto transcrito à fl. 129 é específico ao fim colimado, pois apresenta tese diametralmente oposta à da decisão recorrida, no sentido de que é devida a estabilidade provisória de empregado eleito por categoria profissional que não seja a da empresa. - Assim, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. - O empregado eleito dirigente sindical por categoria diferenciada goza da estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, mesmo quando trabalha em empresa que tem outra atividade preponderante. - Isto porque tanto o art. 8º, VIII, da Constituição Federal quanto o § 3º do art. 543 da CLT não fazem qualquer restrição à concessão do benefício em epígrafe, pouco importando que o empregado pertença a órgão de classe de categoria diversa da empresa. - Ademais, como bem ponderou a decisão regional, a função exercida pelo Reclamante na empresa (gerente de filial) encontra-se dentro da área de atuação dos administradores de empresa, categoria representada pelo sindicato que o elegeu Vice-Presidente, o que justifica a estabilidade, visto que sua independência para o exercício do mandato, sem tal garantia, poderá ser afetada. - Não cabe, pois, ao intérprete imprimir exegese restritiva quando n em o legislador ordinário nem mesmo o constituinte acharam por bem exigir tal requisito. - No mesmo sentido, cito como precedentes: RR-119.997/94, Ac.2ªT-2.738/96, Red. Des. Min. Luciano de Castilho Pereira, DJ 2/8/96; RR-175.104/95, Ac.1ªT-1.023/96, Rel. Min. Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel, DJ 19/4/96; RR-86.580/93, Ac.3ªT-3.800/94, Rel. Min. Manoel Mendes, DJ 30/9/94; RR-52.559/92, Ac.3ªT-1.457/93, Rel. Min. José Calixto Ramos, DJ 27/8/93. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Ac. 0019.96 - DJ 15-03-96 Julgado em 16-12-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N1325 EMFOR 605 EMENTA: - ... para a dispensa por justa causa do empregado dirigente sindical, detentor de estabilidade provisória, necessária a instalação do competente inquérito judicial, "ex vi" do art. 543, § 3º, da CLT, expressa a orientação jurisprudencial sobre o tema adotada pela egrégia SDI. (Trecho da ementa) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não logra o demandado elidir a fundamentação do despacho agravado. Com efeito, quanto à dispensa por justa causa do empregado dirigente sindical, detentor de estabilidade provisória, consignaram os fundamentos do ato recorrido a consonância da conclusão da 5ª Turma com a orientação jurisprudencial da egrégia SDI no sentido da imprescindibilidade da instalação do competente inquérito judicial, "ex vi" do art. 543, § 3º, da CLT. Precedentes: E-RR-6.790/89, Rel. Min. Ermes Pedrassani; E-RR-2.164/87; Rel. Min. Marco Aurélio e E-RR-7.193/86, Rel. Min. Barata Silva. Desta forma, incensurável a conclusão embargada de que incidente o óbice do Verbete nº 333 da Súmula desta Corte, que dispõe acerca da impossibilidade de veiculação dos embargos contra decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em
Ementa
O aviso prévio confere ao contrato de trabalho feições de contrato a prazo determinado, o que, por analogia, não admite a estabilidade sindical.
