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TST, re -, QUANDO SE LEGITIMA, Rel. VICTOR RUSSAMANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: VICTOR RUSSAMANO.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

DIRIGENTE SINDICAL

REINTEGRAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
VICTOR RUSSAMANO

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos de Ação de Inquérito judicial, ajuizada pela Empregadora, para comprovação de falta grave de empregada amparada com estabilidade provisória - dirigente sindical. - A Turma afirma que "o Egrégio TRT indeferiu a reintegração com salários vencidos e vincendos, ante a ausência de pedido do Autor, quer na petição inicial, quer em reconvenção". E conclui que o art. 495 da CLT refere-se à estabilidade decenal, enquanto discute-se estabilidade provisória. - "Data venia" o art. 495 consolidado não esposa tese de estabilidade decenal, quando expressamente assim se refere: "Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão". - Dessa forma, não seria necessário que a obreira postulasse a reintegração em reconvenção. E não tendo a Egrégia Turma reconhecido a violação do art. 495 da CLT, conseqüentemente em não conhecendo da Revista, no particular, incorreu em vulneração ao art. 896 consolidado. No referente à especificidade dos julgados aplicável é a orientação jurisprudencial desta Corte (Enunciado 333/TST). CONHEÇO. M É R I T O - Conhecido por violação do art. 896 da CLT, invoca-se os preceitos do art. 260 do RITST, para julgamento do mérito. - A ora Embargante em sua peç a contestatória diz textualmente: "Em decorrência, impõe-se, "data venia", seja o Inquérito julgado improcedente, com a conseqüente condenação da Requerente a reintegrar a Requerida no emprego e a pagar-lhe os salários do período de afastamento, na forma da lei..." - O art. 495 consolidado comanda que não reconhecida a existência de falta grave, ficará o empregador obrigado a readmitir o empregado. É evidente que haverá readmissão, porque nos casos de Inquérito judicial para comprovação de falta grave, é determinada a suspensão do contrato, portanto, o empregado estabilitário, que não teve reconhecida a falta grave, será reintegrado com todos os direitos que ocorreram durante o inquérito, bem assim ao recebimento de salários de todo o período e a contagem do tempo para todos os efeitos legais. "Ao juiz cabe determinar o retorno do empregado ao serviço ou mandar pagar indenização estável, sem incorrer, por isso, em julgamento "ultra petita" (TST 1ª T. ac. 684/71, Rel. Min. VICTOR RUSSAMANO). Ac. 1022/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1415 EMFOR 605

Ementa

O art. 495 consolidado comanda que não reconhecida a existência de falta grave, ficará o empregador obrigado a readmitir o empregado. É evidente que haverá readmissão, porque nos casos de Inquérito judicial para comprovação de falta grave, é determinada a suspensão do contrato, portanto, o empregado estabilitário, que não teve reconhecida a falta grave, será reintegrado com todos os direitos que ocorreram durante o inquérito, bem assim ao recebimento de salários de todo o período e a contagem do tempo para todos os efeitos legais.