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TST, INQUÉRITO JUDICIAL - DESNECESSIDADE, Rel. Francisco Fausto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Francisco Fausto.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

DIRIGENTE SINDICAL

EXTINÇÃO DA EMPRESA — INQUÉRITO JUDICIAL - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto

Resumo do acórdão

- Ademais, conforme vem decidindo esta Egrégia SDI, "a estabilidade sindical não é uma garantia pessoal do empregado, mas uma conquista da categoria por ele representada. Dessa forma, a extinção do estabelecimento, com o término das relações de trabalho, esvazia o conteúdo da estabilidade sindical, que não tem mais razão de ser." (Rel. Min. Francisco Fausto) - ................................................................................................. - Entendeu a Turma, que a Corte de origem ao concluir pela impossibilidade de ser dispensado o detentor de estabilidade fora da única hipótese legal, qual seja, justa causa apurada em inquérito judicial, erigiu razoável interpretação aos artigos 498 e 543, da CLT. - Decidiu, ainda, quanto aos arestos transcritos, pela incidência do Enunciado de Súmula nº 296 do TST. - Nas presentes razões recursais, o Embargante alega a inexistência dos óbices encontrados ao conhecimento de sua Revista, reafirmando a configuração de violência ao art. 543, § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial. - CONHEÇO, por violação ao art. 543, § 3º, da CLT. MÉRITO EXTINÇÃO DA EMPRESA. DIRIGENTE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL - O Egrégio Regional, ao apreciar a questão, assim se manifestou: "Como bem salientou a Douta representante da Procuradoria do Trabalho, o Juízo 'a quo' fixou no "decisum" o escorreito entendimento sobre a estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical, na Constituição Federal. Aonde a lei não excepciona (art. 7º, inciso VIII), não cabe ao interprete fazê-lo. Se a Carta Política estabelece como hipótese única de despedida do dirigente sindical a justa causa apurada na forma da lei , vale dizer: apurada mediante inquérito judicial, não pode o intérprete buscar na legislação infra constitucional, dispositivo que com ela se atrita, para justificar o seu ato ilegal." - A Colenda 2ª Turma, ao julgar a Revista patronal, dela não conheceu, no tocante ao aspecto "sub examem", asseverando: "Conforme já mencionado, a tese regional está posta no sentido de que a estabilidade assegurada pelo art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal não admite exceções. Por conseguinte, o Banco reputa violados os arts. 498 e 543 consolidados, além de contrariada a jurisprudência que transcreve ... . Ante a razoabilidade da tese regional, não há falar em ofensa à lei (Enc. 221/TST). No que tange ao dissenso interpretativo, tampouco este se configura. Ambos os arestos paradigmas (fls....) foram produzidos sob a égide da Constituição pretérita, de modo que incide o Enc. 296/TST)." - "Data venia" da Egrégia Turma "a quo", a r. decisão encontra-se equivocada, pois a hipótese de inquérito, para romper o contrato de trabalho de um dirigente sindical, é na ocorrência de falta grave, sendo que a extinção da empresa não é e nem se equipara à falta grave. Ademais, conforme vem decidindo esta Egrégia SDI, a "estabilidade sindical não é uma garantia pessoal do empregado, mas uma conquista da categoria por ele representada. Dessa forma, a extinção do estabelecimento, com o término das relações de trabalho, esvazia o conteúdo da estabilidade sindical, que não tem mais razão de ser." (Rel. Min. Francisco Fausto) - Aplica-se, pois, "in casu", o quanto dispõe o Enunciado nº 173, "in verbis": "Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção." - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos para afastar da condenação a reintegração e seus consectários. Ac. 1935/96 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1458 EMFOR 60

Ementa

A hipótese de inquérito para romper o contrato de trabalho de um dirigente sindical é na ocorrência de falta grave, sendo que a extinção da empresa não é e nem se equipara à falta grave.