INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
TÍTULOS DE CRÉDITO PARA — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975 Dispõe sobre títulos de crédito à exportação, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969. Parágrafo único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas neste artigo. Art. 2° - Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do Imposto sobre Operações Financeiras de que trata a Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966. Art. 3° - Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação e à Nota de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial. Art. 4° - O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. Art. 5° - A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão os modelos anexos ao Decreto-lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154° da Independê ncia e 87° da República. Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen VER: MP - 287 - DO 14-12-1990 - PÁG. 24.301 ART 2 - ALTERA LEI - 8.522 - DO 14-12-1992 - PÁG. 17.133 ART 3 - ALTERA MP - 1.367 - DO 21-03-1996 - PÁG. 4.725
