ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL
EXTINÇÃO DA EMPRESA — INQUÉRITO JUDICIAL - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O art. 543, § 3º, da CLT, garante a estabilidade provisória do dirigente sindical até o término do mandato. Portanto, o emprego despedido durante o gozo da estabilidade sindical, por extinção da empresa, faz jus à prestações salariais normalmente devidas durante o período de seu mandato". - Em suas razões de embargos, sustenta a Recorrente que a veneranda decisão embargada ao concluir da forma que o fez, violou a regra insculpida no art. 543, § 3º, da CLT, ao lhe conferir efeitos que a mesma na contempla. - Aduz contrariedade com o Enunciado nº 173 do TST e divergência jurisprudencial ... - Quanto à contrariedade ao Enunciado nº 173 desta Corte, razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que tal enunciado não contempla a hipótese de garantia de emprego do dirigente sindical. - Entretanto, os arestos elencados são específicos e trazem entendimento diametralmente oposto pela veneranda decisão turmária, ensejando o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. - Conheço." MÉRITO - O que se discute é se a extinção de empresa obriga o antigo empregador à responsabilidade do ônus da estabilidade no emprego de dirigente sindical. - A garantia de emprego de representante sindical é instituto vinculado ao cargo de dirigente, criada com o objetivo de impedir o empregador de obstar o exercício da atividade sindical, no âmbito de sua representatividade. - O efeito da extinção da empresa empregadora é o encerramento da atividade sindical e, conseqüentemente, da garantia de emprego de representante da categoria profissional. - Os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, não alcançam a hipótese da extinção de empresa, porque, no caso, não fica caracterizada a figura da despedida injustificada. - Assim, o dirigente sindical não tem os direitos decorrentes da estabilidade provisória, com pagamento de salários até um ano após o término do mandato, porque o emprego deixou de existir no momento em que extinto o estabelecimento empresarial e, junto com ele, a estabilidade. - Acolho os embargos para excluir da condenação os salários relativos à estabilidade provisória e reflexos. Ac. 3610/96 Arquivo do EMFOR, TST/N 1463 EMFOR 606
Ementa
A garantia de emprego de representante sindical é instituto vinculado ao cargo de dirigente, criada com o objetivo de impedir o empregador de obstar o exercício da atividade empresarial, no âmbito de sua representatividade. O efeito da extinção da empresa empregadora é o encerramento da atividade sindical e, conseqüentemente, da garantia de emprego de representante da categoria profissional.
