ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIRIGENTE SINDICAL
DISPENSA POR JUSTA CAUSA — INQUÉRITO POLICIAL - NECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Até certa altura de minha vida judicante sustentei a desnecessidade do inquérito para a apuração de falta grave pelo trabalhador garantido pela estabilidade provisória de que cogita o artigo 543 consolidado. Todavia, melhor examinando a controvérsia, cheguei à conclusão em torno da necessidade do aludido inquérito. É que o próprio dispositivo legal, ao cogitar da resolução do contrato de trabalho, alude à apuração da falta nos termos da Consolidação - parte final do § 3º do artigo 543 consolidado. Ora, o meio propício a apurar-se falta grave é o inquérito, a teor do disposto no artigo 494 consolidado. E realmente assim deve ser, sob pena de um procedimento mais radicalizado do empregador afastar o empregado da própria atividade. A matéria já não suscita mais dúvida perante esta Corte, porquanto os procedimentos em tal sentido têm sido reiterados. Cito os julgados nos embargos em recurso de revista nº E-RR-5.768/84 e E-RR-975/81. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de pronunciar-se sobre o tema chegando, inclusive, a editar enunciado que passou a compor a súmula com o nº 197: "ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave". - Daí a negativa de provimento aos presentes embargos. Ac. 2623/89 - DJ 09-02-90 Arquivo do EMFOR, TST/N1.637 EMFOR 609
Ementa
O procedimento condenável imputado ao empregado que possua o "status" de dirigente sindical há que ser apurado mediante inquérito judicial, face à previsão da parte final do § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
