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PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA — PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Admitido em 16.09.65 e demitido em 29.10.96, o autor ajuizou a presente Reclamação Trabalhista c/c Medida Liminar inaudita altera parte, objetivando a reintegração ao emprego, sob o argumento de que era titular de estabilidade provisória decorrente de sua condição de pré-aposentadoria, bem como por ter sido eleito, em 29.12.91, presidente da Associação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Volta Redonda. - Relativamente à Associação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Volta Redonda o próprio autor declarou (fls. ...) que a entidade "se destina a lazer e entretenimento da categoria", sem quaisquer atribuições sindicais. Logo, a ele não se aplica a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, voltado, à evidência, aos dirigentes de associações profissionais. - Quanto à estabilidade normativa é ponto incontroverso que, ao ser despedido sem justa causa, o autor contava 31 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço (fls. ...). - Nada obstante dispensado em 26 de outubro de 1996, o autor juntou aos autos a convenção coletiva vigente no período de 01.09.95 a 31.08.96 (fls. ...), além de circulares do réu noticiando a assinatura de Protocolo Prévio ao instrumento normativo alusivo ao exercício de 1996/1997 (fls. ...). Por força do princípio da ultra-atividade das cláusulas normativas (Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, art. 1º, § 1º), a garantia sobrevive até a celebração de novo convênio, em que pese o prazo de vigência avençado pelas partes (CLT, art. 613, inciso II). - A cláusula 23ª (vigésima terceira) está assim redigida: "Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo d e justa causa para demissão: ............................................................................ e) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador. Para a mulher em virtude do artigo 52 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 (DOU 25.07.91) que assegura aposentadoria proporcional aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, desde que tenha 23 (vinte e três) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador. Parágrafo Primeiro Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: ............................................................... II - aos abrangidos pelas alíneas e e f, a estabilidade não compreende, também, os casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela" (fls. 32, grifei). - Vê-se, assim, que a norma visa proteger o empregado às vésperas de completar o tempo mínimo para aposentadoria voluntária (quer seja integral, quer seja proporcional ao tempo de serviço). Ultrapassado esse tempo o direito se extingue automaticamente. Ademais, são dois os requisitos necessários à aquisição do direito à estabilidade provisória: trabalho ininterrupto para o réu durante 28 (vinte e oito) anos, no tocante aos trabalhadores do sexo masculino, ou 23 anos, se mulher, e a existência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para a jubilação. - Ocorre que trinta e um anos, um mês e treze dias após o preenchimento do primeiro requisito - tempo de serviço no Banco - o autor veio a ser despedido sem justa causa. - Ultrapassado o tempo para a obtenção da aposentadoria proporcional o acionante somente alcançaria outro período de estabilidade provisória ao completar 33 (trinta e três) anos de serviço. Mas, no curso das negociações para celebração do novo convênio coletivo, ou seja, em 29 de outubro de 1996, o réu despediu imotivadamente o autor. Evidentemente, tal ato, às vésperas da aquisição do direito, visou a obstar o implemento do segundo requisito: alcançar o empregado os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aposentação. - Inexistindo qualquer motivo de ordem técnica, econômica ou disciplinar que justifique a resilição unilateral do liame empregatício, presume-se fraudulenta e obstativa da estabilidade, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado da Súmula nº 26, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, conquanto voltada à estabilidade absoluta (decenal). Ressalte-se que, após a Carta Política de 1988, a proteção da relação de empreg

Ementa

Configurada a dispensa do empregado prestes a se aposentar, dentro do período previsto em cláusula normativa como sendo de estabilidade provisória, presume-se fraudulenta e obstativa da estabilidade a resilição unilateral do contrato de trabalho.