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TST, APLICAÇÃO, Rel. José Luciano

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: José Luciano.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ART 118 DA LEI 8.213/91 — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
José Luciano

Resumo do acórdão

- Discute-se sobre a constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente." - A eg. Turma firmou entendimento no sentido de que a Lei 8.213/91, ao estabelecer estabilidade provisória do acidentado, harmoniza-se com o disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal. - O aresto transcrito às fls. 85 (e juntado na íntegra às fls. 87/89), adota tese conflitante com a decisão recorrida, ensejando o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. - Conheço, por divergência jurisprudencial. b) Mérito - Não prospera a irresignação da reclamada. - Conforme registrado no v. acórdão recorrido, o entendimento predominante, adotado pelas diversas Turmas que compõem esta Corte, firmou-se no sentido de que o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal apenas trata da proteção geral do trabalhador contra despedida arbitrária, não vedando ao legislador ordinário estabelecer outras garantias, como a estabilidade provisória do acidentado prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. - Nesse sentido os seguintes julgados: "ESTABILIDADE. EMPREGADO ACIDENTADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. O artigo 7º inciso I, da Constituição Federal, não impede que o legislador estabeleça garantias de emprego para atender a situa ções peculiares de uma parcela dos trabalhadores, como é o caso dos empregados acidentados, de que fala a Lei 8.213/91, em seu art. 118." (TST-RR-178.441/95, Ac. 2ª T., Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 14.11.96.) - E, ainda: - TST-RR-129.908/94, Ac. 5ª T., Rel. Min. Armando de Brito, DJU 04.08.95; - TST-RR-133.045/94, Ac. 5ª T., Rel. Min. Wagner Pimenta, DJU 31.03.94; - TST-RR-145.372/94, Ac. 5ª T., Rel. Min. Thaumaturgo Cortizo, Decisão 10.05.95; - TST-RR-170.490/95, Ac. 4ª T., Rel. Min. Galba Veloso, DJU 22.03.96; - Ademais, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que não é mesmo inconstitucional o art. 118 da Lei 8.213/91, quando em decisão plenária ratificou o despacho do Min. Moreira Alves que negou pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 639-DF, extraindo-se dessa decisão a seguinte fundamentação: "A estabilidade absoluta prevista nos arts. 492 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, entretanto, a garantia provisória do emprego, tal qual prevista na norma impugnada, não ofende a Lei Maior, pois está em harmonia com o "caput" do art. 7º e com o art. 197 da Carta Federal. ................................................................. .................................................. a relação de direitos dos trabalhadores, constante do artigo 7º, constitucional, é exemplificativa e não taxativa, em face da expressão "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" Assim, a par da proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, não há inconstitucionalidade se lei ordinária instituir a estabilidade provisória, além dos casos já previstos constitucionalmente." - Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo. - É o meu voto. Ac. 2364/97 - DJ 06-06-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1417 EMFOR 605

Ementa

O entendimento predominante, adotado pelas diversas Turmas que compõem esta Corte, firmou-se no sentido de que o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal apenas trata da proteção geral do trabalhador contra despedida arbitrária, não vedando ao legislador ordinário estabelecer outras garantias, como a estabilidade provisória do acidentado prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.