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TST, DIREITO RECONHECIDO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EMPREGADOS DESTA — DIREITO RECONHECIDO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Asseverando que o art. 15 da Lei nº 7.773/89 cria vedações que atingem todos os servidores públicos e que a hipótese dos autos trata de empregados de Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações (ECT), a C. Turma sustentou que os Reclamantes estão sob o abrigo da Lei nº 7.773/89, motivo pelo qual a demissão ocorrida é nula de pleno direito, devendo os Reclamantes receberem as diferenças salariais vencidas durante o período da estabilidade, já que esta é temporária, não ensejando a oportunidade de reintegração. - A Reclamada em seus Embargos rebate os fundamentos da decisão turmária, alegando que por ser empresa pública, sujeita-se ao regime próprio das empresas do âmbito privado, até mesmo no que tange às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da atual Carta Magna). Deste modo, salienta que os seus empregados, por não serem servidores públicos, não estão amparados pela estabilidade a que alude o art. 15 da Lei nº 7.773/89. Para corroborar seus argumentos cita doutrina afinada a sua tese, a qual considera que seus empregados não são servidores públicos. Aponta ofensa aos arts. 173, § 1º e 39 da Carta Magna e 15 da Lei nº 7.773/89 e transcreve vários arestos para a caracterização do dissenso pretoriano. - O paradigma colacionado à fl.... configura divergência válida a ensejar o conhecimento do Recurso quando, para situação análoga, sustenta, contrariamente à tese do julgado impugnado, que a Reclamada, por ser empresa pública federal, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, não sendo seus empregados, dessa forma, servid ores públicos a estarem amparados pela estabilidade de que cogita a Lei nº 7.773/89. CONHEÇO do Recurso, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - A Reclamada insurge-se contra a decisão turmária sustentando a tese de que os Reclamantes não são servidores públicos, pelo que não há que se falar em estabilidade provisória assegurada pela Lei nº 7.773/89. - A Lei destacada aplica-se à Administração Indireta. - Em sendo a Recorrente uma empresa pública federal, faz parte da Administração Indireta, segundo estabelece o artigo 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto-Lei nº 200/67, que foi recepcionado pela atual Carta Magna (art. 37). - Ainda que exerça atividade econômica, a Recorrente não pode ser comparada às empresas privadas, até porque a Lei nº 7.773/89 não faz qualquer distinção a esse respeito, referindo-se tão-somente à Administração Pública Indireta. Portanto, os empregados da Reclamada gozam da estabilidade provisória assegurada pela mencionada Lei, uma vez que são servidores públicos, haja vista a prestação de serviços continuados à Administração Pública. - Aliás, a doutrina está a respaldar a interpretação ora declinada, no sentido de enquadrar as empresas públicas como entes da Administração Pública Indireta. - É importante ressaltar também que a própria Constituição a insere no capítulo da Administração Pública, tornando-a, inegavelmente, um ente seu. - Diante das considerações tecidas acima, não poderia a Reclamada demitir qualquer funcionário seu no período eleitoral. - Nesse passo, à vista da demonstração inequívoca de a Empregadora querer ver rescindido o contrato de trabalho, deve o magistrado projetar a rescisão para o término da estabilidade provisória e ali determinar que se produzam os seus efeitos. - Há muito já se fala dessa questão ser de difícil abstração, já que uma vez declarada a nulidade da demissão, cujo efeito é retroativo, manter-se -ia intacto até o momento, o liame empregatício. - Peço licença para registrar neste momento as lições do ilustre Ministro GUIMARÃES FALCÃO que, com clareza singular, assim se pronunciou no julgamento do processo nº TST-RR-3.132/88-5, quando tratou da questão em referência, "verbis": "No enquadramento rigoroso exsurge que praticado o ato de resilição do ajuste em período em que o tomador dos serviços não tinha, no respectivo patrimônio, o direito potestativo de despedimento, a conseqüência lógica é a reintegração. Todavia, a interpretação ortodoxa dos preceitos legais pertinentes, e aqui teríamos o próprio art. 82 do Código Civil, porquanto o objeto do ato patronal não se mostrou lícito, deve ceder a métodos mais seguros de interpretação, evitando-se que a própria parte possa beneficiar-se com a demora do desfecho da demanda trabalhista, ficando elastecida, assim, a garantia de emprego prevista em lei. (...) Quanto a este tópico, o correto é, à luz do que foi exposto, transformar a obrigação de fazer em obrigação

Ementa

Empregado de empresa pública federal é servidor público, uma vez que esta pertence à Administração Indireta. Logo, faz jus à estabilidade provisória assegurada pelo artigo 15 da Lei nº 7.773/89, devendo , porém, a condenação "in casu" restringir-se à indenização pelo período de garantia da estabilidade disposta no referido dispositivo legal."