PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INDENIZAÇÃO EM DOBRO — QUANDO NÃO SE RECONHECE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, pela divergência... - Entendeu o v. acórdão recorrido que, face à extinção das atividades da Reclamada na Paraíba, não estava a mesma obrigada a manter o Reclamante, por ser portador de estabilidade sindical. Pretende o Recorrente, com o restabelecimento da sentença, sua reintegração ao emprego, com os consectários. - "Data venia", entendo que o empregado favorecido por estabilidade provisória, em caso de cessão das atividades da Empresa ou de extinção do estabelecimento em que trabalhava, não faz jus às indenizações em dobro, na forma dos arts. 497 e 498 da CLT, mas sim, a todas as prestações salariais devidas pelo empregador até o término do período referente à estabilidade provisória, menos férias e 13º salário. - Assim, dou provimento ao recurso para, julgando procedente, em parte, a reclamação, assegurar, à exceção da reintegração pleiteada, os salários até o término do período da estabilidade provisória assegurada ao Reclamante com os consectários enumerados nas alíneas "a, d, e, f, g, h, i," da inicial. Proc. TSR-RR-4.290/84, Julgado em 26-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.782 EMFOR 445
Ementa
O empregado favorecido com estabilidade provisória, em caso de cessação das atividades da Empresa ou de extinção do estabelecimento em que trabalha, não faz jus às indenizações em dobro, na forma dos artigos 497 e 498 da CLT, mas, sim, a todas as prestações salariais devidas pelo empregador até o término do período referente à estabilidade provisória, menos férias e 13º salário.
