PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ART 118 — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- José Murilo
Resumo do acórdão
- Pretende a demandada ver declarada a inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado em serviço, indicando violação ao inciso I dos artigos 7º e 10 do ADCT que não contempla a estabilidade in casu. O inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, ao prever a disciplinação geral e definitiva da proteção do emprego através de lei complementar, não exclui a possibilidade de que sejam estabelecidas pelo legislador ordinário limitações ao direito potestativo do empregador de resilir o contrato, em casos específicos e de maneira provisória. - É notório nesta Justiça do Trabalho que em inúmeras normas coletivas são incluídas estabilidades provisórias em benefício dos trabalhadores que se enquadram em determinadas hipóteses, sem que se tenha arguido ou que se possa arguir a inconstitucionalidade de tais cláusulas, em face do reconhecimento que lhes garante a mesma Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVI. Assim, se é constitucional a cláusula de convenção ou acordo coletivo que assegura aos empregados de determinada categoria estabilidade provisória em casos específicos, não vemos porque declarar-se inconstitucional a norma legislativa ordinária que discipline hipótese semelhante, desde que esta no ordenamento jurídico é de hierarquia superior àquela. - Embora ainda não sedimentada a jurisprudência sobre a matéria, atente-se para o entendimento esposado nos seguintes acórdãos: a) "Art. 118 da Lei nº 8.213/91 - Acidente do trabalho - Cabimento. Não se vislumbra a inconsti tucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que criou a estabilidade provisória do acidentado, por 12 meses após a cessação do auxílio-doença - TRT 3ª Região, RO nº 19.678/92, 2ª Turma, Rel. Juiz José Murilo de Morais". (Irany Ferrari e Melchiades Martins - Julgados Trabalhistas Selecionados, vol. III/1995, pág. 352); b) "Garantia de emprego - Situações especiais reguladas em lei ou convenção - Art. 118 da Lei nº 8.213/91. Não é inconstitucional o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, porque o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, se refere à garantia genérica do emprego contra despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária ou mesmo por convenção coletiva, por acordo coletivo, por sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho. TRT 8ª Região, Ac. unânime, 2ª Turma, RO nº 9.226/93, Rel. Juiz Rider de Brito" (COAD/ADT, nº 43/94, pág. 558). - Esta última decisão encontra-se cristalinamente fundamentada nos seguintes termos: "Argumenta a recorrente que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 é inconstitucional, porque o art. 7º da Carta Magna vigente, ao assegurar a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, determinou que seria nos termos de lei complementar e que prevê a garantia do emprego ao empregado é uma lei ordinária. Porém, a norma prevista no inciso I do art. da Constituição Federal se refere à proteção genérica do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e esta é que dependerá de lei complementar, tanto que, para esse gênero, o constituinte, nas disposições transitórias, estabeleceu que até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13.09.66. Isso não veda que, para regular situações especiais, como é o caso do empregado acidentado, norma ordinária, convenção coletiva, sentença normativa, acordo coletivo e até mesmo o ajuste individual, estabelece norma criando uma garantia temporária do trabalhador no emprego. Não percamos de vista o objetivo maior da norma e não nos enredemos em tecnicismo capaz de frustrar o objetivo da norma maior. As previsões legais e constitucionais dos direitos dos trabalhadores, aqui e alhures, representam sempre mínimos de garantia, tanto que o art. 7º da Constituição Federal vigente diz, enfaticamente, que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suas condições sociais...", nada impedindo, mas, ao contrário, até mesmo esperando o mundo jurídico e a sociedade em geral que outros direitos sejam assegurados, pouco importando a fonte formal utilizada, não sendo novidade para ninguém que um grande número de estabilidades provisórias,
Ementa
O inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, ao prever a disciplinação geral e definitiva da proteção do emprego através de lei complementar, não exclui a possibilidade de que sejam estabelecidas pelo legislador ordinário limitações ao direito potestativo do empregador de resilir o contrato, em casos específicos e de maneira provisória.
