PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SE É CABÍVEL PARA ASSEGURAR SALÁRIOS DO PERÍODO DE SUSPENSÃO POR FALTA GRAVE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata a hipótese dos autos de postulação de salários por empregado dirigente sindical suspenso para apuração de falta grave, ligada à participação em greve da categoria. - O Egrégio Regional analisou o artigo 494, Consolidado à luz da regra do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil, levando em consideração o real sentido da estabilidade sindical e a natureza alimentar do salário. - Sob tal prisma, decidiu o Tribunal a quo que "a aplicação dos preceitos da CLT, referente ao empregado estável, deve ser feita com a devida adequação às particularidades dos sindicalistas". Nesta mesma linha de raciocínio, aduziu que, "na espécie, a suspensão do contrato de trabalho tira do trabalhador seu sustento, impede sua atividade no local de trabalho por período considerável. Pois não mais como na época da edição da CLT, um inquérito hoje tende a durar vários anos, fazendo cessar praticamente a atividade sindical do trabalhador, que, se, teoricamente, pode procurar novo emprego, na prática, isto é inviável." - Data venia do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, o legislador facultou ao empregador a suspensão do empregado para fins de inquérito (artigo 494 da CLT), que perdurará até a decisão final do processo. - Consoante dispõe o artigo 495, Consolidado, o direito cinge-se à reintegração no emprego, com pagamento de salários a que teria direito, no período de suspensão, caso reconhecida a inexistência da falta grave imputada. - Destarte, à luz da legislação vigente, não obstante os aspectos sublinhados pelo Douto Colegiado de origem, não há margem para que se reconheça a viabilidade de, pela via de medida cautelar, obter, a contrário do que dispõe a legislação em vigor, os salários durante o decorrer do inquérito estando suspenso o empregado. - Demais, há de ser considerado que em tese não estava o empregado impedido de procurar outro meio de subsistência, até porque a legislação não proíbe que o trabalhador contrate seus serviços com mais de uma empresa. isso, por si só, descaracteriza a existência de fumus boni juris, inexistindo por outro lado, qualquer circunstância de que venha sofrer o empregado lesão grave de difícil reparação, já que lhe é assegurada, caso não reconhecida a falta imputada, a integração com os salários correspondentes. - Por tais fundamentos, tenho como vulnerados pela Corte de origem os artigos 494 e 495 da CLT, pelo que conheço o recurso. - No mérito consequentemente, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença vestibular que julgou improcedente o pedido. Proc. TST-RR-5.783/87.6, Ac. de 25-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.427 EMFOR 489
Ementa
Incabível medida cautelar visando assegurar ao empregado, portador da estabilidade sindical, a percepção de salários correspondentes ao período em que está suspenso, para apuração de falta grave, mediante inquérito judicial. - O artigo 495 da CLT é expresso ao definir que, não reconhecida a existência da falta, o empregado terá direito à reintegração no emprego, com pagamento dos salários a que teria direito, no período de suspensão.
