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STF, DISPENSA - REINTEGRAÇÃO IMPOSSÍVEL - DEVER DE INDENIZAR, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

GARANTIA DE EMPREGO — DISPENSA - REINTEGRAÇÃO IMPOSSÍVEL - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- A jurisprudência prevalente nesta Corte é de que, nesses casos, é nulo o ato emanado da Assembléia Geral por conceder estabilidade em período eleitoral em ofensa frontal ao artigo 9º da Lei 6.978/82. - Além disso, é de se considerar que nova Assembléia, em decisão posterior, declarou nula e sem efeito a vantagem concedida anteriormente. - Aliás, o Supremo Tribunal Federal, apreciando caso semelhante, assim decidiu. - Ora, há de compreender, assim, que, anulado o Decreto nº 2.180/82 tornou o novo Decreto, sob o nº 2.199/83, no âmbito da Administração Estadual Goiana, direta ou indireta, insubsistentes quaisquer consequências individuais oriundas da outorga da estabilidade pretendida no diploma ora acoimado de inválido (STF Representação nº 161-5 - GO, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 26-10-94). Proc. TST-RR-2.017/89, Ac. de 24-04-1990 VENCIDO O SR. MINISTRO FERNANDO VILAR Arquivo do EMFOR - TST/2.860 EMFOR 521 EMENTA: - É nula a concessão de estabilidade contratual a empregado, no período a que se refere o artigo 3º da Lei nº 6.978/82. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A jurisprudência prevalente nesta Corte é de que, nesses casos, é nulo o ato emanado da Assembléia Geral que concedeu estabilidade em período eleitoral em ofensa frontal ao artigo 9º da Lei nº 6.878/82. - Além disso, é de se considerar que nova Assembléia, em decisão posterior, declarou nula e sem efeito a vantagem concedida anteriormente. Assim, não há direito adquirido à estabilidade pretendida, ainda não adquirida, pois o direito do reclamante, que não se completou, persistiria até a modificação da regalia por força de resolução da nova Assembléia Geral. - Aliás, o Supremo Tribunal Federal, apreciando caso semelhante, assim decidiu: "Ora, há de compreender, assim que, anulado o decreto nº 480/82, tornou o novo Decreto, sob o nº 2.199/83, no âmbito da Administração Estadual Goiana, direta ou indireta, insubsistentes quaisquer consequências individuais oriundas da outorga da estabilidade pretendida no diploma ora acoimado de inválido (STF Repre

Ementa

Na hipótese de garantia de emprego balizada no tempo, não sendo mais possível a reintegração, porque extravasado o período respectivo, cabe, tão-somente, a transmudação da obrigação de fazer em obrigação de dar, satisfazendo o ex-tomador dos serviços salários e vantagens do período. RESUMO DO ACÓRDÃO; - No enquadramento rigoroso exsurge que praticado o ato de resilição do ajuste em período em que o tomador dos serviços não tinha, no respectivo patrimônio, o direito potestativo de despedimento, a conseqüência lógica é a reintegração. Todavia, a interpretação ortodoxa dos preceitos legais pertinentes, e aqui teríamos o próprio art. 82 do Código Civil, porquanto o objeto do ato patronal não se mostrou lícito, deve ceder a métodos mais seguros de interpretação, evitando-se que a própria parte possa beneficiar-se com a demora do desfecho da demanda trabalhista, ficando elastecida assim a garantia mencionado no Acórdão regional, ou seja, não extravasou a data de 31 de dezembro de 1985. É inegável o desejo do tomador dos serviços de fazer cessar o contrato de trabalho, não se tratando, assim, de substituição pelo Judiciário Trabalhista. Este apenas perquiriu o alcance da garantia de emprego; teve a manifestação de vontade patronal projetada para o término desta última. Transmudou a obrigação de fazer - reintegrar - em obrigação de dar, determinado o ressarcimento pleno, considerado o direito à garantia de emprego. A par dessas circunstâncias, outra ex-surge: é que, conforme consignado no Acórdão regional, a presente demanda já foi ajuizada após o período pertinente a aludida garantia. Acionou-se, à época, objetivando lograr reintegração, um direito inexistente. O que decidido pela Corte de origem não conflita com o ordenamento jurídico em vigor. Não houve resilição contratual por iniciativa do Judiciário, mas simples atenção à vontade manifestada pelo empregador e a obrigatoriedade deste, não mais cabendo a reintegração, de substituí-la c om o pagamento de salários e vantagens do período. O mesmo raciocínio que levou esta Corte a lançar no mundo jurisprudencial precedentes pertinentes ao Enunciado 244 (*) que integra a Súmula, conduz ao desfecho consagrado pelo Regional. A garantia de emprego temporária, prevista no art. 16 da Lei nº 7.332/85, conduz não à reintegração do empregado, mas ao pagamento dos salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos, sob pena de elastecimento contrário ao próprio diploma legal. - Negado provimento ao recurso. Proc. TST-RR-3.132/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.571 (*) "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe, apenas, o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos". ("EMFOR", Nº 452, t. GESTANTE, st. GARANTIA DE EMPREGO). EMFOR 498 EMENTA: - É nula a concessão de estabilidade contratual a empregados no período a que se refere o artigo 9º da Lei 6.988/82.